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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 411 - 418, jan - fev. 2015

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gamento, os bancos reservados para o ministério público e para os defen-

sores estão colocados ao mesmo nível e virados para os juízes. As partes

civis sentam-se ao lado dos seus patronos, salvo se houver preocupações

de segurança. A cadeira destinada às testemunhas é colocada de forma a

permitir que fiquem visíveis tanto dos juízes como das partes” (art. 146º).

Com efeito, o novo processo penal, em que assume papel central o

princípio da igualdade de armas, impõe uma nova sala de audiências. Mas

não só essa como outras preocupações devem intervir na configuração de

uma nova cena judiciária, preocupações que se reportam à salvaguarda da

dignidade das pessoas, e do acusado antes de mais, à distribuição dos luga-

res, etc. Tudo para que a cena judiciária esteja conforme com os princípios

que regem um Estado de direito democrático. Nesse sentido, e numa re-

flexão meramente provisória, avançam-se algumas breves considerações.

Várias ideias-força devem guiar a concepção da sala de audiências

(e vou referir-me exclusivamente à audiência penal). Desde logo, a laicida-

de. Não apenas no sentido de ausência de referências de índole religiosa

(como os crucifixos), que a I República baniu dos tribunais, como também

as alusões ideológicas, disfarçadas de referências “patrióticas”, com que

o Estado Novo povoou as salas que construiu. Da mesma forma, a ico-

nografia da Justiça deverá ser repensada, em ordem a eliminar o acima

referido carácter “feroz” com que ela é representada. Em suma, a sala de

audiências deve ser um espaço sóbrio, neutro. Essa sobriedade não deve,

porém, prejudicar um aspecto essencial, que é a funcionalidade. Este as-

pecto liga-se com outro, que é a solenidade.

A audiência não é uma “reunião de trabalho”, um encontro informal

entre partes adversas. A audiência é um debate sujeito a regras rigorosas,

desenrolando-se num espaço e num tempo próprios. A audiência tem um

ritual específico, que não é apenas, nem sequer sobretudo, pompa e cir-

cunstância, mas sim uma sábia distribuição do direito à palavra por todos

os sujeitos processuais, em ordem a habilitar o juiz a proferir a palavra

final – a que dita a justiça do caso. O rito processual da audiência (o seu

cerimonial) é uma garantia imprescindível dos direitos das partes e, dessa

forma, da realização da justiça. A ritualização processual é a redução do

conflito subjacente aos limites de uma luta

igual,

em que vão ouvir-se os

argumentos da

razão

, e não os da força.

Essa ritualização relaciona-se intimamente com a solenidade, e his-

toricamente foi adquirindo aspectos diversos consoante as culturas judi-