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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 411 - 418, jan - fev. 2015

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situada em frente da do ministério público. Só assim haverá

igualdade

de armas

na sua plenitude. Por outro lado, só assim o arguido terá por-

ventura condições para uma defesa eficaz e sem limitações. É que, para

articular devidamente a defesa com o seu advogado, o arguido deverá

poder estar permanentemente em contacto com ele, transmitindo-lhe

informações que aquele eventualmente não possua e que poderão ser

essenciais para a instância das testemunhas e mesmo para a preparação

das alegações orais finais.

É claro que o arguido é não só um sujeito processual, como também

um

meio de prova

, devendo submeter-se ao interrogatório do juiz logo no

início da audiência, não se podendo furtar às respostas sobre a identidade

pessoal, e tendo o

direito

de prestar declarações, nessa altura como em

qualquer momento da audiência, sobre o objecto do processo. Enquanto

meio de prova, o arguido não pode usufruir da sua posição «cénica» de

parte. Quando prestar declarações, ele deverá deslocar-se para o lugar des-

tinado àqueles que prestam declarações perante o tribunal (testemunhas,

peritos e o próprio assistente quando indicado como meio de prova).

Falemos então desse outro sujeito processual – as testemunhas. Na

nossa sala tradicional, elas sentam-se numa cadeira colocada à frente da

“teia” que encerra o arguido, viradas de frente para o juiz e de lado para

as partes, que não dispõem geralmente (nomeadamente os advogados

de defesa e de acusação) de uma completa visibilidade do rosto das teste-

munhas por elas instadas. Por isso, justifica-se inteiramente a disposição

italiana acima citada, quando fala da necessidade de o lugar das testemu-

nhas ser visível tanto para o juiz como para as partes. A cadeira destinada

às testemunhas deve situar-se ao centro, de forma a que a testemunha

esteja frente a frente com o juiz e equidistante das partes e de todos per-

feitamente visível e audível.

Por último, esse silencioso (por vezes nem tanto…) mas indispen-

sável «sujeito processual» – o público. Não participando directamente

no debate, a presença do público, melhor, a abertura da sala à presença

popular, é um elemento estrutural de uma justiça democrática. Sem pu-

blicidade, a justiça não é digna desse nome. A publicidade é aliás um prin-

cípio adquirido desde a criação, com o liberalismo, do processo penal das

garantias, e tem um claro sentido de controlo externo, de controlo

demo-

crático

, da actividade dos magistrados. Em termos de geografia da sala,

estes princípios obrigarão certamente a que o público não seja relegado