

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 411 - 418, jan - fev. 2015
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situada em frente da do ministério público. Só assim haverá
igualdade
de armas
na sua plenitude. Por outro lado, só assim o arguido terá por-
ventura condições para uma defesa eficaz e sem limitações. É que, para
articular devidamente a defesa com o seu advogado, o arguido deverá
poder estar permanentemente em contacto com ele, transmitindo-lhe
informações que aquele eventualmente não possua e que poderão ser
essenciais para a instância das testemunhas e mesmo para a preparação
das alegações orais finais.
É claro que o arguido é não só um sujeito processual, como também
um
meio de prova
, devendo submeter-se ao interrogatório do juiz logo no
início da audiência, não se podendo furtar às respostas sobre a identidade
pessoal, e tendo o
direito
de prestar declarações, nessa altura como em
qualquer momento da audiência, sobre o objecto do processo. Enquanto
meio de prova, o arguido não pode usufruir da sua posição «cénica» de
parte. Quando prestar declarações, ele deverá deslocar-se para o lugar des-
tinado àqueles que prestam declarações perante o tribunal (testemunhas,
peritos e o próprio assistente quando indicado como meio de prova).
Falemos então desse outro sujeito processual – as testemunhas. Na
nossa sala tradicional, elas sentam-se numa cadeira colocada à frente da
“teia” que encerra o arguido, viradas de frente para o juiz e de lado para
as partes, que não dispõem geralmente (nomeadamente os advogados
de defesa e de acusação) de uma completa visibilidade do rosto das teste-
munhas por elas instadas. Por isso, justifica-se inteiramente a disposição
italiana acima citada, quando fala da necessidade de o lugar das testemu-
nhas ser visível tanto para o juiz como para as partes. A cadeira destinada
às testemunhas deve situar-se ao centro, de forma a que a testemunha
esteja frente a frente com o juiz e equidistante das partes e de todos per-
feitamente visível e audível.
Por último, esse silencioso (por vezes nem tanto…) mas indispen-
sável «sujeito processual» – o público. Não participando directamente
no debate, a presença do público, melhor, a abertura da sala à presença
popular, é um elemento estrutural de uma justiça democrática. Sem pu-
blicidade, a justiça não é digna desse nome. A publicidade é aliás um prin-
cípio adquirido desde a criação, com o liberalismo, do processo penal das
garantias, e tem um claro sentido de controlo externo, de controlo
demo-
crático
, da actividade dos magistrados. Em termos de geografia da sala,
estes princípios obrigarão certamente a que o público não seja relegado