

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015
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4) CONCLUSÃO
Não cabe aqui repetir o que sustentamos no desenvolver deste re-
sumido estudo, até porque ele já tem um formato meio tópico, sendo que
cada item já é por si uma ou mais conclusões. O que fica claro para nós é
que a dogmática processual é indispensável para darmos racionalidade
e solução lógica aos vários problemas que surgem no processo, sendo
de rigor a precisão terminológica. Um dos escopos da teoria é “ilumi-
nar” o atuar prático, explicando-o e lhe dando funcionalidade. Vale di-
zer, a técnica jurídica é indispensável a todos aqueles que pensam ou
aplicam o Direito.