Background Image
Previous Page  33 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 33 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015

33

Todos dizem que o

Habeas Corpus

tem a natureza jurídica de uma

verdadeira “ação”. Este também é o nosso entendimento. Cabe explicitar

com que conceito de ação vamos trabalhar. Aqui, para nós, ação é um

direito subjetivo público, autônomo e abstrato, porém conexo a uma re-

lação jurídica de direito material, de manifestar em juízo um determinada

pretensão. Flagrante a influência de Liebman. Usamos a expressão “pre-

tensão” no sentido de Carnelutti: vontade que o autor manifesta em juízo

de que prevaleça o seu interesse em detrimento do interesse do réu. O

pedido exterioriza a pretensão, a vontade do autor.

Por derradeiro, há casos em que a ação tem como escopo a declara-

ção ou desconstituição não de uma relação jurídica material, mas sim uma

relação processual, por exemplo: ação para declarar nulo um ato proces-

sual ou anular um processo, nada obstante a coisa julgada material (ação

rescisória, revisão criminal ou mesmo

habeas corpus

).

Ora, se o

Habeas Corpus

tem a natureza de direito de ação, precisa-

mos extrair todas as consequências desta constatação, na perspectiva da

Teoria Geral do Processo. É o que passamos a fazer em seguida.

Cabe ressaltar que não vamos cuidar aqui do chamado

Habeas Cor-

pus

de ofício, que não tem a natureza de ação, mas sim de mero provi-

mento ou medida incidental, vale dizer, decisão jurisdicional prolatada no

curso de um determinado processo, instaurado em face do exercício de

outra ação.

2. Ainda a natureza jurídica do

Habeas Corpus

Dizer que o

Habeas Corpus

tem a natureza de “direito de ação” já

é dar um grande passo. Entretanto, precisamos caminhar um pouco mais

(aqui rejeitamos as expressões remédio constitucional, instrumento he-

róico, etc., pois nada esclarecem e carecem de técnica mais apurada).

Também não nos satisfaz a assertiva de que o

Habeas Corpus

é

uma ação constitucional. Não está errado. Entretanto, tal afirmação

parte de uma perspectiva meramente formal e pouco esclarece no

plano processual. Neste sentido mais amplo, toda ação é constitucional,

cabendo ao Direito Processual apenas regular o seu exercício. Uma coisa é

o direito e outra coisa é o exercício do direito. Ademais, a Constituição da

República nomeia expressamente várias outras ações e isto não dispensa

a doutrina de perquirir se elas têm natureza civil, penal ou trabalhista.