

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015
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Todos dizem que o
Habeas Corpus
tem a natureza jurídica de uma
verdadeira “ação”. Este também é o nosso entendimento. Cabe explicitar
com que conceito de ação vamos trabalhar. Aqui, para nós, ação é um
direito subjetivo público, autônomo e abstrato, porém conexo a uma re-
lação jurídica de direito material, de manifestar em juízo um determinada
pretensão. Flagrante a influência de Liebman. Usamos a expressão “pre-
tensão” no sentido de Carnelutti: vontade que o autor manifesta em juízo
de que prevaleça o seu interesse em detrimento do interesse do réu. O
pedido exterioriza a pretensão, a vontade do autor.
Por derradeiro, há casos em que a ação tem como escopo a declara-
ção ou desconstituição não de uma relação jurídica material, mas sim uma
relação processual, por exemplo: ação para declarar nulo um ato proces-
sual ou anular um processo, nada obstante a coisa julgada material (ação
rescisória, revisão criminal ou mesmo
habeas corpus
).
Ora, se o
Habeas Corpus
tem a natureza de direito de ação, precisa-
mos extrair todas as consequências desta constatação, na perspectiva da
Teoria Geral do Processo. É o que passamos a fazer em seguida.
Cabe ressaltar que não vamos cuidar aqui do chamado
Habeas Cor-
pus
de ofício, que não tem a natureza de ação, mas sim de mero provi-
mento ou medida incidental, vale dizer, decisão jurisdicional prolatada no
curso de um determinado processo, instaurado em face do exercício de
outra ação.
2. Ainda a natureza jurídica do
Habeas Corpus
Dizer que o
Habeas Corpus
tem a natureza de “direito de ação” já
é dar um grande passo. Entretanto, precisamos caminhar um pouco mais
(aqui rejeitamos as expressões remédio constitucional, instrumento he-
róico, etc., pois nada esclarecem e carecem de técnica mais apurada).
Também não nos satisfaz a assertiva de que o
Habeas Corpus
é
uma ação constitucional. Não está errado. Entretanto, tal afirmação
parte de uma perspectiva meramente formal e pouco esclarece no
plano processual. Neste sentido mais amplo, toda ação é constitucional,
cabendo ao Direito Processual apenas regular o seu exercício. Uma coisa é
o direito e outra coisa é o exercício do direito. Ademais, a Constituição da
República nomeia expressamente várias outras ações e isto não dispensa
a doutrina de perquirir se elas têm natureza civil, penal ou trabalhista.