

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015
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conhecimento sem julgamento de mérito por falta de uma condição para
o regular exercício do direito de ação. De longa data, sustentamos que a
«originalidade» tema ver comoduploe indevidoexercíciodomesmodireito
de ação (não seria pressuposto negativo ...). Desta forma, a «originalidade»
(não litispendência; não coisa julgada) é uma verdadeira condição genérica
para o regular exercício do direito de ação, por isso, o segundo processo
deve ser extinto sem julgamento de mérito e não anulado.
De qualquer forma, a reiteração da ação de
Habeas Corpus
não
deve levar à decisão atécnica de não conhecimento ...
A mesma impropriedade se verifica no uso das expressões “indefiro
o habeas corpus” ou “denego a ordem”. Indeferir está mais ligado a me-
ros requerimentos. Jamais se viu algum juiz dizer que indefere ou denega
uma ação de despejo ...
3.2.
O exercício da ação de
Habeas Corpus
determina a instauração
de um processo de conhecimento (processo enquanto conjunto de atos
jurídicos regulados pelo Direito Processual). Entendo, como dissse alhu-
res, que processo e relação processual são categorias jurídicas distintas,
como o são o criador em relação à criatura. Da prática de determinado
ato surgem, para os sujeitos que atuam no processo, direitos, deveres,
faculdades, ônus, sujeições etc., regulados pela lei processual.
Ora, se em decorrência do
Habeas Corpus
instaura-se um processo
de conhecimento, é imprescindível que tenhamos autor e réu, já que as
partes são pressuposto de existência de qualquer processo. Note-se que
no
Habeas Corpus
preventivo não temos processo cautelar, pois a tutela é
satisfativa. O chamado “impetrante” é o autor da ação de
Habeas Corpus
,
podendo ter legitimação ordinária ou extraordinária (qualquer pessoa do
povo ...). Na segunda hipótese, o autor (impetrante) é substituto processual
do titular do direito de liberdade que se procura tutelar em juízo ( paciente).
A autoridade coatora é a ré neste processo de conhecimento e deve
sustentar a legalidade do seu ato, atacado pela ação de
Habeas Corpus
.
Pode até este réu ( autoridade) reconhecer a procedência jurídica do pe-
dido e fazer cessar de imediato o constrangimento ao direito de liberdade,
conforme dispõe a lei processual penal.
Destarte, autor é quem pede, e réu é aquele em face de quem se
pede a tutela jurisdicional. OMinistério Público deve atuar neste processo
de conhecimento, ora como autor, ora como
custos legis
(terceiro) e até