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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015

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conhecimento sem julgamento de mérito por falta de uma condição para

o regular exercício do direito de ação. De longa data, sustentamos que a

«originalidade» tema ver comoduploe indevidoexercíciodomesmodireito

de ação (não seria pressuposto negativo ...). Desta forma, a «originalidade»

(não litispendência; não coisa julgada) é uma verdadeira condição genérica

para o regular exercício do direito de ação, por isso, o segundo processo

deve ser extinto sem julgamento de mérito e não anulado.

De qualquer forma, a reiteração da ação de

Habeas Corpus

não

deve levar à decisão atécnica de não conhecimento ...

A mesma impropriedade se verifica no uso das expressões “indefiro

o habeas corpus” ou “denego a ordem”. Indeferir está mais ligado a me-

ros requerimentos. Jamais se viu algum juiz dizer que indefere ou denega

uma ação de despejo ...

3.2.

O exercício da ação de

Habeas Corpus

determina a instauração

de um processo de conhecimento (processo enquanto conjunto de atos

jurídicos regulados pelo Direito Processual). Entendo, como dissse alhu-

res, que processo e relação processual são categorias jurídicas distintas,

como o são o criador em relação à criatura. Da prática de determinado

ato surgem, para os sujeitos que atuam no processo, direitos, deveres,

faculdades, ônus, sujeições etc., regulados pela lei processual.

Ora, se em decorrência do

Habeas Corpus

instaura-se um processo

de conhecimento, é imprescindível que tenhamos autor e réu, já que as

partes são pressuposto de existência de qualquer processo. Note-se que

no

Habeas Corpus

preventivo não temos processo cautelar, pois a tutela é

satisfativa. O chamado “impetrante” é o autor da ação de

Habeas Corpus

,

podendo ter legitimação ordinária ou extraordinária (qualquer pessoa do

povo ...). Na segunda hipótese, o autor (impetrante) é substituto processual

do titular do direito de liberdade que se procura tutelar em juízo ( paciente).

A autoridade coatora é a ré neste processo de conhecimento e deve

sustentar a legalidade do seu ato, atacado pela ação de

Habeas Corpus

.

Pode até este réu ( autoridade) reconhecer a procedência jurídica do pe-

dido e fazer cessar de imediato o constrangimento ao direito de liberdade,

conforme dispõe a lei processual penal.

Destarte, autor é quem pede, e réu é aquele em face de quem se

pede a tutela jurisdicional. OMinistério Público deve atuar neste processo

de conhecimento, ora como autor, ora como

custos legis

(terceiro) e até