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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015

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Entendemos que a decisão em

Habeas Corpus

que “tranca” um in-

quérito produz o mesmo efeito de uma decisão de arquivamento de in-

quérito policial ou peças de informação. Surgindo notícia de prova nova,

as investigações policiais devem ser retomadas. Surgindo a prova nova,

o direito de ação deve ser exercido pelo Ministério Público (princípio da

obrigatoriedade da ação penal condenatória pública). Já escrevemos so-

bre estes temas.

A decisão de arquivamento jamais pode fazer coisa julgada mate-

rial, pois não há ação, jurisdição ou processo. Trata-se de uma decisão

judicial e não jurisdicional, prolatada em um procedimento administrativo

de natureza inquisitória, presidido por um delegado de polícia.

Na hipótese de aplicação do disposto no art. 28 do Cod.Proc.Pe-

nal, a decisão verdadeiramente é do Procurador-Geral (como falar-se de

coisa julgada? ...).

Na verdade, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial

(procedimento administrativo inquisitorial), o juiz não deve aplicar o Di-

reito Material ao caso concreto, dizendo que o indiciado agiu em legí-

tima defesa ou justificado por alguma outra excludente de ilicitude ou

culpabilidade. Deve dizer sim que não há prova mínima da ilicitude ou

reprovabilidade da conduta investigada (justa causa). Também sobre isto

já escrevemos.

Entretanto, uma decisão de mérito, provocada por uma ação de

Ha-

beas Corpus

, transitada em julgado, pode impedir a instauração de novo

inquérito ou mesmo impedir o prosseguimento das investigações em an-

damento. Isto se dá quando o órgão jurisdicional decidir sobre o “direito

de punir” do Estado. Por exemplo: via ação de

Habeas Corpus

, o juiz ou

tribunal podem declarar extinto o

ius puniendi

estatal, tendo em vista o

reconhecimento da prescrição. Neste caso, não caberá mais a persecução

penal como efeito desta decisão jurisdicional. Aqui houve ação (

habeas

corpus

), jurisdição e processo.

Tudo isto vale,

mutatis mutandis

, para a decisão de “trancamento

do processo ou da ação” (sic). Os efeitos desta decisão serão: a) extin-

ção do processo sem resolução do mérito, por falta de uma condição da

ação; b) anulação do processo ou de alguns de seus atos; c) declaração

de inexistir ou ter desaparecido o “direito de punir” do Estado, hipótese

muito excepcional.