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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015

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mesmo como réu (quando for dito que o ato atacado é de sua autoria).

Isso em todos os graus de jurisdição.

3.3

. Pelo que acima se disse, não é apropriado «julgar prejudicado»

o

Habeas Corpus

. O processo de conhecimento só pode ser extinto, com

ou sem resolução do mérito, quando faltar uma das condições para o re-

gular exercício do direito de ação. Se não mais estiver presente o interes-

se de agir, julga-se extinto o processo sem o exame de seu mérito. Aliás,

mérito é categoria do processo e não do direito de ação ... De igual forma,

deve-se julgar quando for verificado que a ação de

Habeas Corpus

não é

o instrumento processual adequado à tutela do direito postulado. Nesta

hipótese, faltaria interesse de agir, pois o meio utilizado jamais poderia

dar o «bem da vida» desejado pelo autor.

3.4.

Quando julgado o pedido formulado na ação de

Habeas Cor-

pus

,

a decisão de mérito faz coisa julgada material, surgindo daí as diver-

sas e intrincadas questões relativas aos seus limites objetivos e subjetivos,

questões estas que aqui não nos cabe examinar.

3.5.

Se o autor da ação de

Habeas Corpus

(impetrante) assevera,

na sua petição inicial, que determinada autoridade dita coatora (réu) foi

o agente do ato que se deseja atacar e, ao depois, verifica-se pela prova

produzida (documental) que outra foi a pessoa que praticou o ato, deve-

-se julgar improcedente o pedido, mesmo que o verdadeiro autor do ato

esteja submetido à competência de outro órgão jurisdicional. As condi-

ções da ação devem ser examinadas tendo em vista o que, em tese, alega-

-se na petição inicial e não tendo em vista o que restou provado (mérito).

Descabe aqui declinar da competência, como é de costume fazer.

3.6.

“Trancar inquérito”, “trancar processo”, “trancar ação” ???

Embora estas questões estejam relacionadas não com o processo de

conhecimento instaurado emdecorrência do exercício do direito de ação de

Habeas Corpus

, mas sim com os efeitos da sua decisão de mérito, cabe aqui

fazer um reparo a estas expressões que não encontram respaldo na técnica

processual, malgrado consagradas pelo costume. Não se trata de mero pre-

ciosismo. Cuida-se de usar os termos processuais adequados, a fim de que

se saiba com clareza o que realmente foi decidido e que efeitos tal decisão

produz. Em nenhum dispositivo de nosso código processual encontramos o

instituto do trancamento do inquérito, do trancamento do processo ou da

ação ... (ação e processo são categoria idênticas ...????).