

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015
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mesmo como réu (quando for dito que o ato atacado é de sua autoria).
Isso em todos os graus de jurisdição.
3.3
. Pelo que acima se disse, não é apropriado «julgar prejudicado»
o
Habeas Corpus
. O processo de conhecimento só pode ser extinto, com
ou sem resolução do mérito, quando faltar uma das condições para o re-
gular exercício do direito de ação. Se não mais estiver presente o interes-
se de agir, julga-se extinto o processo sem o exame de seu mérito. Aliás,
mérito é categoria do processo e não do direito de ação ... De igual forma,
deve-se julgar quando for verificado que a ação de
Habeas Corpus
não é
o instrumento processual adequado à tutela do direito postulado. Nesta
hipótese, faltaria interesse de agir, pois o meio utilizado jamais poderia
dar o «bem da vida» desejado pelo autor.
3.4.
Quando julgado o pedido formulado na ação de
Habeas Cor-
pus
,
a decisão de mérito faz coisa julgada material, surgindo daí as diver-
sas e intrincadas questões relativas aos seus limites objetivos e subjetivos,
questões estas que aqui não nos cabe examinar.
3.5.
Se o autor da ação de
Habeas Corpus
(impetrante) assevera,
na sua petição inicial, que determinada autoridade dita coatora (réu) foi
o agente do ato que se deseja atacar e, ao depois, verifica-se pela prova
produzida (documental) que outra foi a pessoa que praticou o ato, deve-
-se julgar improcedente o pedido, mesmo que o verdadeiro autor do ato
esteja submetido à competência de outro órgão jurisdicional. As condi-
ções da ação devem ser examinadas tendo em vista o que, em tese, alega-
-se na petição inicial e não tendo em vista o que restou provado (mérito).
Descabe aqui declinar da competência, como é de costume fazer.
3.6.
“Trancar inquérito”, “trancar processo”, “trancar ação” ???
Embora estas questões estejam relacionadas não com o processo de
conhecimento instaurado emdecorrência do exercício do direito de ação de
Habeas Corpus
, mas sim com os efeitos da sua decisão de mérito, cabe aqui
fazer um reparo a estas expressões que não encontram respaldo na técnica
processual, malgrado consagradas pelo costume. Não se trata de mero pre-
ciosismo. Cuida-se de usar os termos processuais adequados, a fim de que
se saiba com clareza o que realmente foi decidido e que efeitos tal decisão
produz. Em nenhum dispositivo de nosso código processual encontramos o
instituto do trancamento do inquérito, do trancamento do processo ou da
ação ... (ação e processo são categoria idênticas ...????).