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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015

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Costuma-se dizer que o

Habeas Corpus

é uma ação penal. Nem

sempre. Se classificamos a ação tendo em vista o direito a ser aplicado

para «satisfazer» a pretensão do autor, podemos ter um

Habeas Corpus

como ação civil ou ação trabalhista. Basta pensar no

Habeas Corpus

que

tenha como escopo anular um decisão do juiz da vara de família que, em

um processo civil, decorrente de uma ação de alimentos, determina a pri-

são do réu por prazo maior do que o previsto no Direito Civil. Este

Habeas

Corpus

não é uma ação penal, evidentemente.

O

Habeas Corpus

, quando ação penal (ou não), submete-se à co-

nhecida classificação da teoria da ação, podendo ser uma ação declara-

tória, desconstitutiva ou mandamental (nunca condenatória). Tudo isso

depende do pedido formulado pelo autor na sua petição inicial. Muito do

que se disse aqui pode valer para a ação de mandado de segurança.

3. Consequências jurídicas das premissas estabelecidas

A lógica nos autoriza a fazer algumas afirmações questionadoras do

que encontramos costumeiramente na jurisprudência e doutrina pátrias.

Vale repetir: se o

Habeas Corpus

é uma ação, deve ser tratado como uma

ação. É até mesmo intuitivo.

3.1

. Descabe a expressão, muito usada pelos tribunais, de “não co-

nhecer do

Habeas Corpus

”.

Alguém já viu alguma decisão não conhecendo de uma ação de

despejo ou de uma ação penal pública condenatória?

Esta expressão é própria do juízo de admissibilidade dos recursos. O

Habeas Corpus

não é um recurso ...

Cabe então examinar sim se as chamadas condições para o regular

exercício da ação de

Habeas Corpus

estão ou não presentes.

Em caso positivo, julga-se procedente ou improcedente o pedido

(declaratório, desconstitutivo, mandamental). A ação não é julgada ... ( é

um direito que se exerce, regularmente ou não).

Em caso negativo, o processo deve ser extinto sem julgamento

do mérito.

Se o

Habeas Corpus

é uma indevida reiteração de um outro em

tramitação ou já julgado, temos a litispendência ou coisa julgada.

Nestas hipóteses, também devemos ter a extinção do processo de