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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015

32

O

Habeas Corpus

na Perspectiva

da Teoria Geral do Processo

Afrânio Silva Jardim

Professor Associado de Direito Processual Penal da

Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e

Livre-docente. Procurador de Justiça (aposentado) no

Estado do Rio de Janeiro

1. Breve explicação

O presente estudo será compacto e direto. Não vamos fazer digres-

sões doutrinárias ou citação jurisprudencial. Nenhuma consulta se fez.

Na verdade, vamos estabelecer premissas que já pertencem ao “domínio

público” na Teoria Geral do Processo. Colocadas tais premissas, procura-

remos extrair conclusões que nos pareçam mais lógicas.

Assim como na natureza, no direito também nada se cria, tudo se

transforma numa forma dialética. Todos os autores que lemos sobre o

tema são, de alguma forma, determinantes deste sucinto e despretensio-

so trabalho.

A toda evidência, vamos operar com as categorias cunhadas pela

Teoria Geral do Processo. Embora combatida por uma minoritária corren-

te da doutrina do Direito Processual Penal, a Teoria Geral do Processo

existe e nos fornece um importante instrumental lógico e racional para

explicar o “fenômeno” processual. Não consigo pensar o Direito sem te-

orias gerais...

Partimos da premissa de que o

Habeas Corpus,

em hipótese algu-

ma, tem a natureza de recurso, consoante assente, de há muito, pela dou-

trina. O

Habeas Corpus

, ainda que impugnando uma determinada deci-

são judicial, instaura uma outra relação jurídica processual, com sujeitos,

causa de pedir e pedido diversos daquele processo em que foi prolatada a

decisão que se deseja desconstituir.