

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 32 - 38, jan - fev. 2015
32
O
Habeas Corpus
na Perspectiva
da Teoria Geral do Processo
Afrânio Silva Jardim
Professor Associado de Direito Processual Penal da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e
Livre-docente. Procurador de Justiça (aposentado) no
Estado do Rio de Janeiro
1. Breve explicação
O presente estudo será compacto e direto. Não vamos fazer digres-
sões doutrinárias ou citação jurisprudencial. Nenhuma consulta se fez.
Na verdade, vamos estabelecer premissas que já pertencem ao “domínio
público” na Teoria Geral do Processo. Colocadas tais premissas, procura-
remos extrair conclusões que nos pareçam mais lógicas.
Assim como na natureza, no direito também nada se cria, tudo se
transforma numa forma dialética. Todos os autores que lemos sobre o
tema são, de alguma forma, determinantes deste sucinto e despretensio-
so trabalho.
A toda evidência, vamos operar com as categorias cunhadas pela
Teoria Geral do Processo. Embora combatida por uma minoritária corren-
te da doutrina do Direito Processual Penal, a Teoria Geral do Processo
existe e nos fornece um importante instrumental lógico e racional para
explicar o “fenômeno” processual. Não consigo pensar o Direito sem te-
orias gerais...
Partimos da premissa de que o
Habeas Corpus,
em hipótese algu-
ma, tem a natureza de recurso, consoante assente, de há muito, pela dou-
trina. O
Habeas Corpus
, ainda que impugnando uma determinada deci-
são judicial, instaura uma outra relação jurídica processual, com sujeitos,
causa de pedir e pedido diversos daquele processo em que foi prolatada a
decisão que se deseja desconstituir.