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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 356 - 375, jan - fev. 2015

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de ser cumprida diretamente, a cada hora, simplesmente

para manter os homens vivos.”

18

Com base nesses postulados, Marx acreditava que a sociedade

capitalista, por força do materialismo dialético e histórico, e por causa

da luta de classes, estaria, inevitavelmente, fadado à destruição. Com a

revolução (a única forma de superar o capitalismo), entraria em voga a

ditadura do proletariado

19

, na qual o mesmo tomaria o controle dos meios

de produção e – num processo longo e lento – caminharia para uma rea-

lidade em que o Estado, o Direito, a burocracia etc. não teriam razão de

existir: esse processo se daria por meio do socialismo e o fim – a completa

quebra da sociedade burguesa -, a síntese, seria o comunismo. O fim da

luta de classes se daria com o fim das classes.

Engels, em seu brilhante livro em coautoria com Kautsky, resume gran-

de parte do que dissemos sobre a importância do pensamento marxiano:

“a concepção materialista da história de Marx ajuda a classe

trabalhadora a compreender essa condição de vida, demons-

trando que todas as representações dos homens – jurídicas,

políticas, filosóficas, religiosas etc. – derivam, em última ins-

tância, de suas condições econômicas de vida, de seu modo

de produzir e trocar os produtos.”

20

Com isso, ao mesmo tempo em que a estrutura da sociedade ci-

vil burguesa é desmistificada, temos aqui um instrumental teórico radical

que, servindo de base para a criminologia crítica, será capaz de estabele-

cer a mais importante crítica ao direito penal. No próximo capítulo, nos

aprofundaremos nos postulados da criminologia crítica e na influência

que o marxismo exerceu sobre essa riquíssima escola.

II – “PRIMEIRO COMO TRAGÉDIA, DEPOIS COMO FARSA”

Desde o início do que podemos chamar de civilização, sempre hou-

ve discursos criminológicos. O estudo da história desses pensamentos é

18 MARX, Karl.

A ideologia alemã

. São Paulo: Boitempo, 2007, p. 33.

19 Termo que, muitas vezes, é extremamente mal interpretado. Por ditadura do proletariado, Marx deixa evidente que

sua concepção de democracia não é a pálida definição de “governo da maioria”, pois nem tudo o que é apoiado pela

maioria é democrático. Do mesmo modo, Marx compreende que pôr um fim à luta de classes não seria uma conquista

baseada em um consenso. A burguesia nunca permitiria que seu poder fosse suplantado por uma outra classe. É exata-

mente por isso que o proletariado deveria, emMarx, tomar - à força - o controle dos meios de produção.

20 ENGELS, Friedrich; e KAUTSKY, Karl.

O socialismo jurídico

. São Paulo: Boitempo, 2012, p. 21.