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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 356 - 375, jan - fev. 2015

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Melossi e Pavarini, recorrendo ao pensamento marxista, nos lem-

bram

“que esse proletariado, de constituição extremamente recente, re-

luta bastante a entrar num mundo do trabalho como o da manufatura,

que lhe é absolutamente estranho.”

29

No entanto, como já pontuamos, o

proletário não tem escolha.

Com a mecanização das fábricas, o desemprego (bem como a for-

tificação da dependência do trabalho) e a miséria aumentavam em larga

escala. Ao mesmo tempo e, como é próprio da sociedade capitalista, o

número de pessoas extremamente ricas também crescia. É muito impor-

tante que nos lembremos da lei dos pobres de Hamburgo (1788), pois, “

vi-

sando manter os pobres trabalhando, as casas para pobres (poorhouses)

fundaram fábricas para emprego dos pobres e escolas para as crianças”

.

30

Elas fracassaram com extrema facilidade, uma vez que o processo de me-

canização diminuía em larga escala a necessidade de mão de obra. Eis o

exército industrial de reserva. É nesse cenário, que o pensamento de Tho-

mas Malthus

31

(1766-1834) ganha força e a criminalização da mendicância

voluntária opera com força total.

Com essa análise, percebemos a incontestável relação entre o di-

reito e o modo de produção de uma sociedade. Rusche e Kirchheimer,

em seu avançado trabalho, trouxeram esse debate para a criminologia. O

recorte histórico estudado por ambos nos dá uma boa mostra do que se

tornaria o direito penal na sociedade burguesa mais evoluída, pois, com o

crescimento da indústria, evolução do capitalismo, consolidação da bur-

guesia no poder e aumento da miserabilidade em todo o mundo, eviden-

temente o direito penal estaria fadado a adquirir um papel importantís-

simo (e fundamental) de controle de massa – cada vez mais sofisticado.

Com o aumento, cada vez maior, do número de indesejáveis e a

falência das tentativas de se controlar a situação, a voz de Jeremy Ben-

tham (1748-1832) ecoa como uma iniciativa burguesa para reinventar o

encarceramento. O

Panopticon

, de Bentham, segundo ensinam Melossi

e Pavarini, constituiria:

“uma tentativa ingênua e nunca concretizada de

coordenar um exasperante sistema punitivo e de controle com a eficiência

produtiva, tentativa que já revela a decidida tendência dos anos seguintes

29 MELOSSI, Dario; e Pavarini, Massimo.

Cárcere e fábrica

. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 38.

30

Op.cit

., p. 131

31 A teoria malthusiana dizia que o crescimento desmedido da população seria a consequência óbvia do aumento

da fome, do crime e dos vícios. Por esse motivo, os salários deveriam ser mantidos no patamar mais baixo, unica-

mente para a subsistência.