

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 356 - 375, jan - fev. 2015
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de privilegiar o primeiro aspecto”
32
O panóptico constitui, sem a menor
dúvida,
“uma ideia arquitetônica e a ideologia que a sustenta.”
33
Nele,
os encarcerados podiam ser mantidos em constante (ainda que, muitas
vezes, aparente) vigilância e isolamento.
É nesses moldes que se funda o encarceramento moderno, travesti-
do de “reeducação”, “ressocialização” etc., e acaba por justificar a neces-
sidade de se criminalizar a pobreza; de retirar os pobres das ruas, dando
um fim ao “excedente populacional” malthusiano. Tais análises deixam
claro como surgiu o moderno direito penal e de que forma sua relação
com o modo de produção capitalista moldou não só os discursos criminó-
genos como as estratégias de “combate” à criminalidade. O quadro que
surgiu nos séculos XVIII e XIX continuará evoluindo em sua barbárie de
aprisionamentos de massa.
Um trabalho acadêmico que não pode deixar de ser mencionado –
tamanha a sua importância e pioneirismo para fundamentar as bases da cri-
minologia radical – é o
The New Criminology
(1973), escrito por Ian Taylor,
Paul Walton e Jock Young. Nele, como aponta Juarez Cirino dos Santos, te-
mos
“um dos primeiros estudos sistemáticos do desenvolvimento da teoria
criminológica sob um método dialético, aplicando categorias do materia-
lismo histórico.”
34
Nessa obra, partindo da orientação marxista, afirmam a
“necessidade de redefinir a problemática do crime e do con-
trole social, ligados à base material e à estrutura legal do ca-
pitalismo contemporâneo: a economia política – ou melhor, a
estrutura econômica em que se articulam as relações sociais
no capitalismo – surge como determinante primário da for-
mação social, formalizando nas superestruturas jurídicas e
políticas do Estado.”
35
Esse é o grande marco da criminologia radical. Ser radical é “agarrar
a coisa pela raiz”
36
. Essa nova criminologia em formação encontra-se com-
prometida, do mesmo modo que Marx se comprometera no século XIX,
com uma crítica estrutural da sociedade capitalista, pois só assim é pos-
sível
interpretar
e
transformar
a mesma. Qualquer outro modo de enten-
32 MELOSSI, Dario; e Pavarini, Massimo.
Cárcere e fábrica.
2ª. Edição. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 70.
33
Idem.
34 SANTOS, Juarez Cirino dos.
A criminologia radical
. 3ª. Edição. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008, p. 5.
35
Ibidem
, p. 6.
36 MARX, Karl.
Crítica da filosofia do direito de Hegel
. 2ª. Edição. São Paulo: Boitempo, 2010, p. 151.