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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 356 - 375, jan - fev. 2015

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de privilegiar o primeiro aspecto”

32

O panóptico constitui, sem a menor

dúvida,

“uma ideia arquitetônica e a ideologia que a sustenta.”

33

Nele,

os encarcerados podiam ser mantidos em constante (ainda que, muitas

vezes, aparente) vigilância e isolamento.

É nesses moldes que se funda o encarceramento moderno, travesti-

do de “reeducação”, “ressocialização” etc., e acaba por justificar a neces-

sidade de se criminalizar a pobreza; de retirar os pobres das ruas, dando

um fim ao “excedente populacional” malthusiano. Tais análises deixam

claro como surgiu o moderno direito penal e de que forma sua relação

com o modo de produção capitalista moldou não só os discursos criminó-

genos como as estratégias de “combate” à criminalidade. O quadro que

surgiu nos séculos XVIII e XIX continuará evoluindo em sua barbárie de

aprisionamentos de massa.

Um trabalho acadêmico que não pode deixar de ser mencionado –

tamanha a sua importância e pioneirismo para fundamentar as bases da cri-

minologia radical – é o

The New Criminology

(1973), escrito por Ian Taylor,

Paul Walton e Jock Young. Nele, como aponta Juarez Cirino dos Santos, te-

mos

“um dos primeiros estudos sistemáticos do desenvolvimento da teoria

criminológica sob um método dialético, aplicando categorias do materia-

lismo histórico.”

34

Nessa obra, partindo da orientação marxista, afirmam a

“necessidade de redefinir a problemática do crime e do con-

trole social, ligados à base material e à estrutura legal do ca-

pitalismo contemporâneo: a economia política – ou melhor, a

estrutura econômica em que se articulam as relações sociais

no capitalismo – surge como determinante primário da for-

mação social, formalizando nas superestruturas jurídicas e

políticas do Estado.”

35

Esse é o grande marco da criminologia radical. Ser radical é “agarrar

a coisa pela raiz”

36

. Essa nova criminologia em formação encontra-se com-

prometida, do mesmo modo que Marx se comprometera no século XIX,

com uma crítica estrutural da sociedade capitalista, pois só assim é pos-

sível

interpretar

e

transformar

a mesma. Qualquer outro modo de enten-

32 MELOSSI, Dario; e Pavarini, Massimo.

Cárcere e fábrica.

2ª. Edição. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 70.

33

Idem.

34 SANTOS, Juarez Cirino dos.

A criminologia radical

. 3ª. Edição. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008, p. 5.

35

Ibidem

, p. 6.

36 MARX, Karl.

Crítica da filosofia do direito de Hegel

. 2ª. Edição. São Paulo: Boitempo, 2010, p. 151.