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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 356 - 375, jan - fev. 2015

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der a questão criminal pecou por ser completamente estapafúrdio (como

foi o caso do positivismo criminológico) ou extremamente raso (como é o

caso da teoria da anomia durkheimiana).

III – A CRIMINOLOGIA CRÍTICA CONSOLIDADA E A ATUALIDADE DO

PENSAMENTO MARXIANO

Essa nova criminologia,

que não teme dizer seu nome

, se consolida

quando Alessandro Baratta (1933-2002) publica sua obra-prima intitula-

da

Criminologia crítica e crítica do direito penal

, em 1982. O jurista e

sociólogo italiano, de forma portentosa, “passeia” pelos discursos crimi-

nológicos que vão desde Beccaria até os de seu tempo. Baratta aponta que

a atenção da criminologia crítica deve se voltar para os

processos de cri-

minalização

, que apontam para um direito penal extremamente seletivo e

desigual. Nesse sentido, é sempre importante nos remetermos ao brilhante

tratado de direito penal de Nilo Batista e Eugênio Raúl Zaffaroni, que defi-

nem, de forma magistral, a criminalização em “primária” e “secundária”:

“Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar uma

lei penal material que incrimina ou permite a punição de cer-

tas pessoas. (...) Em geral, são as agências políticas (parla-

mentos, executivos) que exercem a criminalização primária,

ao passo que o programa por elas estabelecido deve ser rea-

lizado pelas agências de criminalização secundária (policiais,

promotores, advogados, juízes, agentes penitenciários). (...)

a criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre

pessoas concretas, que acontece quando as agências po-

liciais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado

certo ato criminalizado primariamente.”

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Quando falamos de criminalização secundária é fundamental com-

preendermos que a forma pela qual ela se opera é extremamente seletiva

(como, por sinal, sempre foi). O afã punitivo causou na maior parte das

sociedades capitalistas um fetichismo cada vez maior pela pena. Os movi-

mentos de

Law and order

, tolerância zero, direito penal máximo etc., são

a materialização desse fetichismo. As agências penais responsáveis pelo

processo de criminalização secundária operam a seletivização. Nos mol-

des de uma sociedade de classes, evidentemente, não é a classe dominan-

te que será o alvo desse processo. Tratamos aqui, sem dúvida alguma, da

37 BATISTA, Nilo; e ZAFFARONI, E. R.

Direito penal brasileiro – I.

Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 43.