

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015
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tivo, mas potestativo do juízo e da irrogação da pena.
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Portanto, como
observa Carvalho, “se a biografia das práticas penais, apesar de sua sinuo-
sidade, tem demonstrado que
a regra do poder penal é o inquisitorialismo
,
imprescindível otimizar técnicas de blindagem dos direitos fundamentais
como forma de densificar práticas garantistas”.
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Não é por acaso que
Alcalá-Zamora y Castillo refere a figura de um juiz-acusador: sua primeira
e mais conhecida expressão é encontrada no processo penal inquisitório,
no qual o juiz desempenha o papel de acusador. O autor reflete que a
repulsa ao sistema inquisitório puro não decorre unicamente de certas
características – como o segredo e as torturas – mas também da perigosa
concentração de funções em uma única mão, mais grave ainda que as
atividades conjuntas de instrução e acusação nas mãos do Ministério
Público. Infelizmente, essa figura não pertence ao passado: ainda que
com traços distintos dos medievais, não é nada difícil deparar-se com
espécies de juiz-acusador nos tempos modernos.
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Trata-se do julgador
que desloca-se de seu local de passividade e efetivamente desenvolve ati-
vidades que são de iniciativa das partes. Nos códigos processuais hispâni-
cos podem ser encontrados tais dispositivos dentro de textos de tendência
acusatória, como por exemplo, no código espanhol, em que está prevista a
“faculdade excepcional” de buscar uma mais acertada qualificação do de-
lito, ou de solicitar “um maior esclarecimento sobre a questão debatida”.
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Dispositivos que, diga-se de passagem, são muito semelhantes aos do Códi-
go de Processo Penal brasileiro e que são argumentativamente justificados
através do recurso ao
deus ex machina,
que é o princípio da verdade real.
Para Lopes Jr, tais dispositivos, como é o caso do art. 156, incisos I e II do
CPP, [...] "externam a adoção do princípio inquisitivo, que
funda um sistema
inquisitório
, pois representam uma quebra da igualdade, do contraditório,
da própria estrutura dialética do processo. Como decorrência, fulminam a
principal garantia da jurisdição, que é a imparcialidade do julgador. Está de-
senhado um processo inquisitório."
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37 FERRAJOLI, Luigi.
Direito e razão:
teoría do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 36.
38 CARVALHO, Salo de.
Antimanual de criminologia
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 78. Grifos do autor.
39 ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto.
Estudios de teoria general y historia del proceso
: Tomo I. México: UNAM,
1992, p. 249-250.
40 ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto.
Estudios de teoria general y historia del proceso
: Tomo I. México: UNAM,
1992, p. 266-267.
41 LOPES JR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010,
p. 73. Grifos do autor.