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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015

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tivo, mas potestativo do juízo e da irrogação da pena.

37

Portanto, como

observa Carvalho, “se a biografia das práticas penais, apesar de sua sinuo-

sidade, tem demonstrado que

a regra do poder penal é o inquisitorialismo

,

imprescindível otimizar técnicas de blindagem dos direitos fundamentais

como forma de densificar práticas garantistas”.

38

Não é por acaso que

Alcalá-Zamora y Castillo refere a figura de um juiz-acusador: sua primeira

e mais conhecida expressão é encontrada no processo penal inquisitório,

no qual o juiz desempenha o papel de acusador. O autor reflete que a

repulsa ao sistema inquisitório puro não decorre unicamente de certas

características – como o segredo e as torturas – mas também da perigosa

concentração de funções em uma única mão, mais grave ainda que as

atividades conjuntas de instrução e acusação nas mãos do Ministério

Público. Infelizmente, essa figura não pertence ao passado: ainda que

com traços distintos dos medievais, não é nada difícil deparar-se com

espécies de juiz-acusador nos tempos modernos.

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Trata-se do julgador

que desloca-se de seu local de passividade e efetivamente desenvolve ati-

vidades que são de iniciativa das partes. Nos códigos processuais hispâni-

cos podem ser encontrados tais dispositivos dentro de textos de tendência

acusatória, como por exemplo, no código espanhol, em que está prevista a

“faculdade excepcional” de buscar uma mais acertada qualificação do de-

lito, ou de solicitar “um maior esclarecimento sobre a questão debatida”.

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Dispositivos que, diga-se de passagem, são muito semelhantes aos do Códi-

go de Processo Penal brasileiro e que são argumentativamente justificados

através do recurso ao

deus ex machina,

que é o princípio da verdade real.

Para Lopes Jr, tais dispositivos, como é o caso do art. 156, incisos I e II do

CPP, [...] "externam a adoção do princípio inquisitivo, que

funda um sistema

inquisitório

, pois representam uma quebra da igualdade, do contraditório,

da própria estrutura dialética do processo. Como decorrência, fulminam a

principal garantia da jurisdição, que é a imparcialidade do julgador. Está de-

senhado um processo inquisitório."

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37 FERRAJOLI, Luigi.

Direito e razão:

teoría do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 36.

38 CARVALHO, Salo de.

Antimanual de criminologia

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 78. Grifos do autor.

39 ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto.

Estudios de teoria general y historia del proceso

: Tomo I. México: UNAM,

1992, p. 249-250.

40 ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto.

Estudios de teoria general y historia del proceso

: Tomo I. México: UNAM,

1992, p. 266-267.

41 LOPES JR, Aury.

Direito processual penal e sua conformidade constitucional

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010,

p. 73. Grifos do autor.