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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015

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paração das funções de acusar e julgar seja uma característica importante

do sistema acusatório, não basta que essa separação seja apenas inicial,

deixando o magistrado livre para assumir papel ativo na busca da prova e

praticando atos típicos da parte acusadora.

13

É importante deixar claro que o que está em jogo nessa definição

não é uma mera etiqueta acadêmica: a concessão de poderes para que

o juiz produza provas representa uma porta aberta para o decisionismo

e para a reprodução da patologia inquisitória; como afirma Coutinho,

“abre-se ao juiz a possibilidade de decidir antes e, depois, sair em busca

do material probatório suficiente para confirmar sua versão, isto é, o

sistema legitima a possibilidade da crença no imaginário, ao qual toma

como verdadeiro”.

14

Como bem refere Lopes Jr, atribuir poderes instru-

tórios a um juiz – em qualquer fase – é um grave erro, que acarreta a

destruição completa do processo penal democrático.

15

Afinal, não se pode

supor que o juiz seja alheio a paixões humanas e que ele não tenha uma

hipótese que, mesmo inconscientemente, possa tentar provar caso lhe

seja atribuída a iniciativa da investigação.

16

Quando isso ocorre, como diz

Lopes Jr, “a verdade não é construída pela prova e a instrução, senão que

vem dada pelo juiz a partir de sua escolha inicial”.

17

Não é diferente a

posição de Geraldo Prado, que afirma que quando o juiz “[...] se dedica a

produzir provas de ofício se coloca como sujeito ativo do conhecimento

a empreender tarefa que não é neutra, pois sempre deduzirá a hipótese

que pela prova pretenderá ver confirmada”.

18

O autor refere que “a cons-

trução teórica do princípio acusatório há de consumar-se mediante opo-

sição ao sistema inquisitivo. São antagônicas as funções que os sujeitos

exercem nos dois modelos do processo. É desse antagonismo, portanto,

13 LOPES JR, Aury.

Direito processual penal e sua conformidade constitucional

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 70.

14 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda." Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro".

In

:

Revis-

ta de estudos criminais n. 1

. Porto Alegre: Notadez Editora, 2001, p. 37.

15 LOPES JR, Aury.

Introdução crítica ao processo penal:

fundamentos da instrumentalidade garantista. 2ª ed. Rio

de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 173.

16 Lopes Jr ressalta que “ademais, a busca da verdade substancial, mediante uma investigação inquisitiva, mais

além dos limitados recursos oferecidos pelo respeito às regras processuais, conduz ao predomínio das opiniões

subjetivas, e até aos prejulgamentos irracionais e incontroláveis dos julgadores. O arbítrio surge no momento em

que a condenação e a pena dependem unicamente da suposta sabedoria e eqüidade dos juízes”. LOPES JR, Aury.

Introdução crítica ao processo penal:

fundamentos da instrumentalidade garantista. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2005, p. 48.

17 LOPES JR, Aury.

Introdução crítica ao processo penal:

fundamentos da instrumentalidade garantista. 2ª ed. Rio

de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 264.

18 PRADO, Geraldo.

Sistema acusatório:

a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2006, p. 141.