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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015

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ramos em flagrante descompasso com a exigência de democraticidade, o

que nos parece inaceitável; afinal, tal atividade desconsidera completa-

mente o

in dubio pro reo

, uma vez que na dúvida o juiz parte em busca de

provas, que obviamente só podem ter a finalidade de obter a condenação

a qualquer custo. Em uma estrutura regrada de contenção do poder puni-

tivo, a dúvida deve gerar absolvição, o que expressa o próprio sentido do

princípio do

in dubio pro reo

.

Tudo que foi dito até agora se alinha perfeitamente à exigência de

democraticidade levantada por Cunha Martins; desse modo, firmamos

posição condizente com essa exigência e consideramos que a quebra da

gestão da prova pelas partes configura flagrante deformação da impar-

cialidade exigível ao juiz em uma estrutura que deve estar submetida à

democraticidade, conformando uma atuação inquisitória do magistrado,

que é por excelência antidemocrática. Dessa forma, Lopes Jr constata que

continua a sustentar-se “[...] um verdadeiro processo penal do inimigo,

que nega o réu como sujeito processual e, por conseguinte, todos os seus

direitos e garantias fundamentais”.

61

Em última análise, é preciso fazer uma clara opção entre um pro-

cesso acusatório e democrático, fundado na dignidade da pessoa huma-

na – e, logo, na presunção de inocência – e um processo de inspiração

inquisitória, fundado na lógica de persecução ao inimigo.

Em um proces-

so o juiz ingressa predisposto a absolver, ciente de que a posição que lhe

cabe é receptiva e que é a acusação que deve derrubar a presunção de

inocência; em outro processo, o juiz entra movido por insaciável ambição

de verdade e pratica ato de parte, o que só pode expressar um irrefreável

desejo de condenação.

Afinal, qual o processo que queremos?

BIBLIOGRAFIA

ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto.

Estudios de teoria general y

historia del proceso

: Tomo I. México: UNAM, 1992.

BADAR , Gustavo Henrique Righi Ivahy.

Ônus da prova no processo

penal.

São Paulo: RT, 2003.

BACHMAIERWINTER, Lorena. "Acusatorio versus inquisitivo." Refle-

xiones acerca del proceso penal.

In

: BACHMAIER WINTER, Lorena (Org.).

Proceso penal y sistemas acusatorios

. Madrid: Marcial Pons.

61 LOPES JR, Aury.

Direito processual penal e sua conformidade constitucional

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

p. 506-507.