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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015

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tintos para atingir este fim: o inquisitório e o acusatório. Na configuração

acusatória, o juiz encarregado da jurisdição penal se limita às solicitações

interpostas e ao material produzido pelas partes. Dessa forma, o proces-

so penal torna-se uma disputa entre partes, que considera que o melhor

meio para averiguar a verdade e verificar a justiça é deixar a invocação do

juiz e o recolhimento do material processual a quem persegue interesses

opostos e sustenta opiniões divergentes, dispensando o juiz dessa tarefa

e garantindo assim sua imparcialidade; trata-se de um sistema respeito-

so da dignidade do acusado enquanto cidadão.

49

Goldschmidt considera

inquisitório com forma acusatória o processo que permite que o juiz atue

independentemente para averiguar e investigar os fatos.

50

Para Ferrajoli,

é inadmissível que ao juiz sejam atribuídas funções postulantes, como a

iniciativa probatória e o desenvolvimento da investigação com o auxílio da

acusação; isso caracteriza o sistema misto e não o acusatório.

51

Segundo

Giacomolli, “o princípio acusatório faz parte das garantias básicas do pro-

cesso penal e implica, essencialmente, segundo Pico y Junoy, a existência

de uma contenda processual entre duas partes contrapostas – acusador

e acusado –, a ser resolvida por um terceiro imparcial, com uma clara dis-

tinção das funções processuais fundamentais”.

52

O autor destaca que, em

um sistema acusatório, “a iniciativa probatória pertence às partes e o juiz,

enquanto tal, é um terceiro imparcial, motivo por que não é sua função

a proposição de meios de prova, nem de forma subsidiária [...]”.

53

Para

Bachmaier-Winter, um processo em que a mesma pessoa assume a inves-

49 GOLDSCHMIDT, James. "Problemas jurídicos y políticos del proceso penal".

In

: GOLDSCHMIDT, James.

Derecho,

derecho penal y proceso I:

problemas fundamentales del derecho

. Madrid: Marcial Pons, 2010, p. 780.

50 GOLDSCHMIDT, James. "Problemas jurídicos y políticos del proceso penal."

In:

GOLDSCHMIDT, James.

Derecho,

derecho penal y proceso I:

problemas fundamentales del derecho

. Madrid: Marcial Pons, 2010, p. 780.

51 FERRAJOLI, Luigi.

Direito e razão:

teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 488. O problema é que em-

bora Ferrajoli não admita essa leitura, acaba mostrando-se incapaz de superar a arquitetura fundante do modelo de

verdade correspondente, não potencializando a ruptura com o discurso hegemônico, que acaba sendo preservado

sob a forma relativa ou aproximativa. O próprio autor emprega em alguns momentos o termo busca da verdade. Ver

FERRAJOLI, Luigi.

Direito e razão:

teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 50-51 e KHALED JR, Salah H.

A

Busca da verdade no processo penal

: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.

52 GIACOMOLLI, Nereu José. "Atividade do juiz criminal frente à constituição: deveres e limites em face do princípio

acusatório"

.

In

: GAUER, Ruth Maria Chittó (coord.)

Sistema Penal e Violência

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 219

53 GIACOMOLLI, Nereu José. "Atividade do juiz criminal frente à constituição: deveres e limites em face do princípio

acusatório".

In

: GAUER, Ruth Maria Chittó (coord.)

Sistema Penal e Violência

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.

224. De acordo com Giacomolli “Ao afirmar-se a pretensão acusatória em juízo, exercita-se a ação penal, originando

um típico processo de partes. Ao terceiro imparcial se veda o exercício da ação penal e a prática de atos processuais

próprios da parte acusadora. O sujeito que acusa não pode julgar e ao sujeito que julga não se permite que acuse

direta ou indiretamente (proposição de meios de prova), sob pena de transformar o juiz em inquisidor, com a su-

pressão da essência de terceiro imparcial, garantidor do

status libertatis”.

GIACOMOLLI, Nereu José. "Atividade do

juiz criminal frente à constituição: deveres e limites em face do princípio acusatório."

In:

GAUER, Ruth Maria Chittó

(coord.)

Sistema Penal e Violência

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.227.