

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015
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tintos para atingir este fim: o inquisitório e o acusatório. Na configuração
acusatória, o juiz encarregado da jurisdição penal se limita às solicitações
interpostas e ao material produzido pelas partes. Dessa forma, o proces-
so penal torna-se uma disputa entre partes, que considera que o melhor
meio para averiguar a verdade e verificar a justiça é deixar a invocação do
juiz e o recolhimento do material processual a quem persegue interesses
opostos e sustenta opiniões divergentes, dispensando o juiz dessa tarefa
e garantindo assim sua imparcialidade; trata-se de um sistema respeito-
so da dignidade do acusado enquanto cidadão.
49
Goldschmidt considera
inquisitório com forma acusatória o processo que permite que o juiz atue
independentemente para averiguar e investigar os fatos.
50
Para Ferrajoli,
é inadmissível que ao juiz sejam atribuídas funções postulantes, como a
iniciativa probatória e o desenvolvimento da investigação com o auxílio da
acusação; isso caracteriza o sistema misto e não o acusatório.
51
Segundo
Giacomolli, “o princípio acusatório faz parte das garantias básicas do pro-
cesso penal e implica, essencialmente, segundo Pico y Junoy, a existência
de uma contenda processual entre duas partes contrapostas – acusador
e acusado –, a ser resolvida por um terceiro imparcial, com uma clara dis-
tinção das funções processuais fundamentais”.
52
O autor destaca que, em
um sistema acusatório, “a iniciativa probatória pertence às partes e o juiz,
enquanto tal, é um terceiro imparcial, motivo por que não é sua função
a proposição de meios de prova, nem de forma subsidiária [...]”.
53
Para
Bachmaier-Winter, um processo em que a mesma pessoa assume a inves-
49 GOLDSCHMIDT, James. "Problemas jurídicos y políticos del proceso penal".
In
: GOLDSCHMIDT, James.
Derecho,
derecho penal y proceso I:
problemas fundamentales del derecho
. Madrid: Marcial Pons, 2010, p. 780.
50 GOLDSCHMIDT, James. "Problemas jurídicos y políticos del proceso penal."
In:
GOLDSCHMIDT, James.
Derecho,
derecho penal y proceso I:
problemas fundamentales del derecho
. Madrid: Marcial Pons, 2010, p. 780.
51 FERRAJOLI, Luigi.
Direito e razão:
teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 488. O problema é que em-
bora Ferrajoli não admita essa leitura, acaba mostrando-se incapaz de superar a arquitetura fundante do modelo de
verdade correspondente, não potencializando a ruptura com o discurso hegemônico, que acaba sendo preservado
sob a forma relativa ou aproximativa. O próprio autor emprega em alguns momentos o termo busca da verdade. Ver
FERRAJOLI, Luigi.
Direito e razão:
teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 50-51 e KHALED JR, Salah H.
A
Busca da verdade no processo penal
: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.
52 GIACOMOLLI, Nereu José. "Atividade do juiz criminal frente à constituição: deveres e limites em face do princípio
acusatório"
.
In
: GAUER, Ruth Maria Chittó (coord.)
Sistema Penal e Violência
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 219
53 GIACOMOLLI, Nereu José. "Atividade do juiz criminal frente à constituição: deveres e limites em face do princípio
acusatório".
In
: GAUER, Ruth Maria Chittó (coord.)
Sistema Penal e Violência
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.
224. De acordo com Giacomolli “Ao afirmar-se a pretensão acusatória em juízo, exercita-se a ação penal, originando
um típico processo de partes. Ao terceiro imparcial se veda o exercício da ação penal e a prática de atos processuais
próprios da parte acusadora. O sujeito que acusa não pode julgar e ao sujeito que julga não se permite que acuse
direta ou indiretamente (proposição de meios de prova), sob pena de transformar o juiz em inquisidor, com a su-
pressão da essência de terceiro imparcial, garantidor do
status libertatis”.
GIACOMOLLI, Nereu José. "Atividade do
juiz criminal frente à constituição: deveres e limites em face do princípio acusatório."
In:
GAUER, Ruth Maria Chittó
(coord.)
Sistema Penal e Violência
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.227.