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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015

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modelo gerente que deve colocar-se como “[...]

limite

às derivas proces-

suais de fundo autoritário, impondo um sistema processual que possa

considerar-se ele mesmo um aparelho limite ao poder punitivo”.

24

Como

refere Carvalho, “[...] o direito (penal e processual penal), capacitado des-

de o

locus

constitucional, otimizaria mecanismos de frenagem ao excesso

punitivo do Estado, à coação direta própria da gestão dos aparatos penais

reduzindo os danos produzidos aos direitos e garantias fundamentais”.

25

Segundo Prado, “[...] Constituição e Processo Penal lidam com algumas

importantes questões comuns: a proteção aos direitos fundamentais e a

separação dos poderes”.

26

Para ele, é possível identificar claramente um

vínculo entre direito-processo-democracia.

27

2. Processo penal do cidadão e processo penal do inimigo

Portanto, está mais do que evidente que a democraticidade impõe

que o funcionamento do sistema penal deve partir do necessário respei-

to ao princípio maior – a dignidade da pessoa humana –, em oposição à

lógica persecutória que, no passado, organizou sistemas voltados para a

implacável persecução dos indesejáveis, tidos como inimigos. A questão

fulcral é que a epistemologia inquisitória foi concebida para homogeneizar

o corpo social, matando a diferença, enquanto o nosso cenário democráti-

co-constitucional impõe, acima de tudo, o respeito ao plural.

28

Trata-se de

uma lógica inteiramente distinta da sensibilidade inquisidora que estrutu-

rou os sistemas de persecução ao inimigo, como o delineado por Eymerich:

24 CUNHA MARTINS, Rui.

O ponto cego do direito:

the brazilian lessons.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 95.

25 CARVALHO, Salo de.

Antimanual de criminologia

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 101.

26 PRADO, Geraldo.

Sistema acusatório:

a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2006, p. 41.

27 Para Geraldo Prado, “[...] a edificação de qualquer política-criminal em um estado democrático está condenada

à incoerência normativa se for desenvolvida à margem do nível jurídico posterior e não considerar que o respeito

à dignidade humana é o princípio e fundamento do sistema político democrático, único espaço comum para qual-

quer pacto democrático”.PRADO, Geraldo.

Sistema acusatório:

a conformidade constitucional das leis processuais

penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 28.

28 Ao discutir a privilegiada relação entre direito e democracia, Prado sustenta que não é uma relação “[...] com

uma democracia qualquer, fulcrada na declaração formal de respeito aos direitos fundamentais e numa vinculação

passiva entre governados e governantes e sim na real democracia participativa, integradora e solidária, com inegável

repercussão no plano do processo penal, de sorte que a cultura democrática aos poucos poderá ser desenvolvida

pela conscientização da forma democrática da sociedade conviver”. PRADO, Geraldo.

Sistema acusatório:

a confor-

midade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 40.