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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015

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que as diferenças devem ser extraídas”.

19

Prado pensa desde a perspec-

tiva de princípio acusatório como fundante do sistema acusatório, pois

embora considere que há grande coincidência entre princípio dispositivo

e acusatório, aponta que princípio dispositivo significa permissão para dis-

por sobre o objeto do processo em tramitação, não sendo caracteristica-

mente acusatório ou inquisitório.

20

Rui Cunha Martins levou ainda mais longe a discussão sobre o prin-

cípio unificador do sistema, apontando que a obsessão pela verdade dos

fatos do sistema inquisitório optava por confiar a gestão das provas a

um magistrado pouco dado a sutilezas de ordem tensional.

21

Para Cunha

Martins, um sistema processual penal de viés constitucional só pode ter

um princípio unificador: a democraticidade.

22

A partir dessa definição,

Cunha Martins sustenta que a pergunta a ser feita a qualquer elemento,

mecanismo ou prática, seja de que tipo for, desde que atuante na esfera

do sistema processual, é a seguinte:

é este mecanismo ou elemento, ou

prática seja de que tipo for, compaginável com o cenário democrático-

constitucional regente do próprio sistema em que ele se insere?

Para o

autor, é essa questão que verdadeiramente interessa colocar em perma-

nência.

23

Cunha Martins considera que a democraticidade – tal como pro-

duzida pelo patamar político-constitucional – deve ser concebida como

19 PRADO, Geraldo.

Sistema acusatório:

a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2006, p. 106.

20 PRADO, Geraldo.

Sistema acusatório:

a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2006, p. 115. O autor considera que no processo inquisitório, nada impede que o juiz/acusador desista

do processo e o encerre mediante arquivamento, o que não transformará o processo inquisitório em acusatório. Já

no processo acusatório, o juiz não pode condenar o réu diante de um requerimento/alegação final do acusador em

que seja pedida absolvição, sob pena de ofender o contraditório. PRADO, Geraldo.

Sistema acusatório:

a conformi-

dade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 118.

21 CUNHA MARTINS, Rui.

O ponto cego do direito:

the brazilian lessons

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 93.

22 De acordo com o autor, “Em bom rigor, o sistema processual de inspiração democrático-constitucional só pode

conceber um e um só “princípio unificador”: a democraticidade; tal como só pode conceber um e um só modelo

sistêmico: o

modelo democrático

. Dizer “democrático” é dizer o contrário de “inquisitivo”, é dizer o contrário de

“misto” e é dizer mais do que “acusatório”. Inquisitivo, o sistema não pode legalmente ser; misto também não se vê

(porque se é misto haverá uma parte, pelo menos, que fere a legalidade); acusatório, pode ser, porque se trata de

um modelo abarcável pelo arco de legitimidade. Mas só o poderá ser à condição: a de que esse modelo acusatório

se demonstre capaz de protagonizar essa adequação. Mais do que acusatório, o modelo tem que ser democrático.

A opção por um modelo de tipo acusatório não é senão a via escolhida para assegurar algo de mais fundamental

do que ele próprio: a sua bandeira é a da democracia e ele é o modo instrumental de a garantir. Pouca virtude

existirá em preservar um modelo, ainda que dito acusatório e revestido, por isso, de uma prévia pressuposição de

legalidade, se ele comportar elementos susceptíveis de ferir o vínculo geral do sistema (o tal “princípio unificador”:

a democraticidade), ainda quando esses elementos podem até não ser suficientes para negar, em termos técnicos,

o caráter acusatório desse modelo. Não é o modelo acusatório enquanto tal que o sistema processual democrático

tem que salvar, é a democraticidade que o rege”. CUNHA MARTINS, Rui.

O ponto cego do direito:

the brazilian les-

sons.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 93-94. Grifos do autor.

23 CUNHA MARTINS, Rui.

O ponto cego do direito:

the brazilian lessons.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 94.