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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015

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tigação do fato delitivo, coleta as provas e as valora para emitir a sentença

viola claramente o princípio da imparcialidade.

54

Segundo Prado, “[...] se

na estrutura inquisitória o juiz ‘acusa’, na acusatória a existência de parte

autônoma, encarregada da tarefa de acusar, funciona para deslocar o juiz

do centro do processo, cuidando de preservar a nota de imparcialidade

que deve marcar a sua atuação”.

55

Como aponta o autor, “quem procura

sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo

penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosa-

mente comprometedora da imparcialidade do julgador”.

56

Como observa

Ferrajoli, ao sistema acusatório convém um juiz espectador, dedicado aci-

ma de tudo à valoração objetiva e imparcial dos fatos, e, portanto, mais

prudente do que sapiente, enquanto o rito inquisitório exige um juiz ator,

representante do interesse punitivo e, por isso, leguleio, versado nos pro-

cedimentos e dotado de capacidade investigativa”.

57

Lopes Jr destaca que:

"É elementar que atribuir poderes investigatórios ao juiz é

violar de morte a garantia da imparcialidade sobre a qual se

estrutura o processo penal e o sistema acusatório, e ainda,

não existe qualquer possibilidade 'de bom uso' de tais pode-

res, pois eles somente serão invocados pelos inquisidores de

plantão, de quem da bondade sempre há que se duvidar."

58

Por isso Lopes Jr sustenta que “[...] pensar sistema acusatório des-

conectado do princípio da imparcialidade e do contraditório, é incorrer

em grave reducionismo”.

59

A imparcialidade não é uma qualidade pessoal

do juiz, mas uma qualidade do sistema acusatório, comprometida no de-

cisionismo inquisitório.

60

De fato, não são poucos os autores que consi-

deram que os poderes instrutórios do juiz devem ser complementares;

no entanto, não conseguimos vislumbrar caso em que essa atividade não

seja potencialmente danosa para o acusado, motivo pelo qual a conside-

54 BACHMAIER WINTER, Lorena. "Acusatorio

versus

inquisitivo. Reflexiones acerca del proceso penal".

In:

BA-

CHMAIER WINTER, Lorena (Org.)

Proceso penal y sistemas acusatorios

. Madrid: Marcial Pons, p. 22.

55 PRADO, Geraldo.

Sistema acusatório:

a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2006, p. 106.

56 PRADO, Geraldo.

Sistema acusatório:

a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2006, p. 137.

57 FERRAJOLI, Luigi.

Direito e razão:

teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 461.

58 LOPES JR, Aury.

Direito processual penal e sua conformidade constitucional

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 508.

59 LOPES JR, Aury.

Direito processual penal e sua conformidade constitucional

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 70.

60 LOPES JR, Aury.

Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 183.