

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015
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tigação do fato delitivo, coleta as provas e as valora para emitir a sentença
viola claramente o princípio da imparcialidade.
54
Segundo Prado, “[...] se
na estrutura inquisitória o juiz ‘acusa’, na acusatória a existência de parte
autônoma, encarregada da tarefa de acusar, funciona para deslocar o juiz
do centro do processo, cuidando de preservar a nota de imparcialidade
que deve marcar a sua atuação”.
55
Como aponta o autor, “quem procura
sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo
penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosa-
mente comprometedora da imparcialidade do julgador”.
56
Como observa
Ferrajoli, ao sistema acusatório convém um juiz espectador, dedicado aci-
ma de tudo à valoração objetiva e imparcial dos fatos, e, portanto, mais
prudente do que sapiente, enquanto o rito inquisitório exige um juiz ator,
representante do interesse punitivo e, por isso, leguleio, versado nos pro-
cedimentos e dotado de capacidade investigativa”.
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Lopes Jr destaca que:
"É elementar que atribuir poderes investigatórios ao juiz é
violar de morte a garantia da imparcialidade sobre a qual se
estrutura o processo penal e o sistema acusatório, e ainda,
não existe qualquer possibilidade 'de bom uso' de tais pode-
res, pois eles somente serão invocados pelos inquisidores de
plantão, de quem da bondade sempre há que se duvidar."
58
Por isso Lopes Jr sustenta que “[...] pensar sistema acusatório des-
conectado do princípio da imparcialidade e do contraditório, é incorrer
em grave reducionismo”.
59
A imparcialidade não é uma qualidade pessoal
do juiz, mas uma qualidade do sistema acusatório, comprometida no de-
cisionismo inquisitório.
60
De fato, não são poucos os autores que consi-
deram que os poderes instrutórios do juiz devem ser complementares;
no entanto, não conseguimos vislumbrar caso em que essa atividade não
seja potencialmente danosa para o acusado, motivo pelo qual a conside-
54 BACHMAIER WINTER, Lorena. "Acusatorio
versus
inquisitivo. Reflexiones acerca del proceso penal".
In:
BA-
CHMAIER WINTER, Lorena (Org.)
Proceso penal y sistemas acusatorios
. Madrid: Marcial Pons, p. 22.
55 PRADO, Geraldo.
Sistema acusatório:
a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006, p. 106.
56 PRADO, Geraldo.
Sistema acusatório:
a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006, p. 137.
57 FERRAJOLI, Luigi.
Direito e razão:
teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 461.
58 LOPES JR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 508.
59 LOPES JR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 70.
60 LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 183.