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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan - fev. 2015

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A Ambição de Verdade e a

Permanência do Autoritarismo

Processual Penal

Salah H. Khaled Jr.

Professor adjunto de Direito Penal, Criminologia, Sis-

temas Processuais Penais e História das Ideias Jurídi-

cas da Universidade Federal do Rio Grande – FURG.

Professor Permanente do Mestrado em Direito e Jus-

tiça Social da Universidade Federal do Rio Grande –

FURG. Doutor e Mestre em Ciências Criminais (PU-

CRS). Mestre em História (UFRGS). Especialista em

História do Brasil (FAPA). Líder do Grupo de Pesquisa

Hermenêutica e Ciências Criminais (FURG/CNPq).

Introdução

A Constituição brasileira completou vinte e cinco anos em 2013.

Para um país com pouca tradição democrática como o Brasil, trata-se de

uma data marcante, pois estamos historicamente acostumados a teste-

munhar a ruptura autoritária da ordem política. No entanto, não temos

muito o que comemorar: seu déficit de efetividade é claramente visível,

particularmente no que se refere ao âmbito das práticas punitivas. Os ato-

res do sistema penal permanecem propensos a violar direitos fundamen-

tais e flexibilizar garantias, deformando na prática a estrutura regrada do

devido processo legal e consagrando cada vez mais o decisionismo.

No que diz respeito ao universo jurídico-penal, a Constituição re-

presenta uma abertura democrática em sede processual, consagrando

um sistema acusatório.

1

No entanto, continua irrealizada sua promessa

1 Como observa Lopes Jr, “inicialmente, não prevê nossa Constituição – expressamente – a garantia de um processo

penal orientado pelo sistema acusatório. Contudo, nenhuma dúvida temos da sua consagração, que não decorre da

‘lei’, mas da interpretação sistemática da Constituição. Para tanto, basta considerar que o projeto democrático cons-

titucional impõe uma valorização do homem e do valor dignidade da pessoa humana, pressupostos básicos do siste-

ma acusatório. Recorde-se que a transição do sistema inquisitório para o acusatório é, antes de tudo, uma transição

de um sistema político autoritário para o modelo democrático. Logo, democracia e sistema acusatório compartilham

uma mesma base espistemológica”. Segundo Lopes Jr, para além disso, a Constituição possui uma série de regras

que desenham um modelo acusatório, como por exemplo: titularidade exclusiva da ação penal pública por parte do