

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 291 - 305, jan - fev. 2015
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publicaram artigo questionando a campanha “Não dê esmolas, dê opor-
tunidades”, idealizada pela municipalidade, e a criminalização da pobreza:
“A fabricação ideológica do estereótipo do ‘mendigo perigoso’ deve ser
desvelada, justamente porque trata como se fosse criminal um problema
social, qual seja, a situação de rua em que se encontram essas pessoas
ocasionada pela sonegação e negligência histórica do poder público e do
poder econômico na realização e tutela universal de direitos fundamentais.
Evidentemente, para os entusiastas da investida contra os moradores de
rua, é mais fácil criminalizar a pobreza do que pensar em políticas públicas,
que removam os obstáculos que impedem os excluídos de reinserirem-se
socialmente. Neste aspecto, aliás, seria de bom grado que a municipalida-
de esclarecesse quais as oportunidades que estão sendo oferecidas aos
moradores de rua, porquanto nem mesmo se dignou a aderir à ‘Política
Nacional para a População em Situação de Rua’ (Decreto Presidencial nº
7.053/2009), a qual prevê a implementação de um CREAS/POP, inexistente
na cidade.
Já a militarização do cotidiano dessas pessoas é flagrantemente
contrária ao que dispõe a Constituição de 1988, os tratados de direitos hu-
manos e a lei, que somente autoriza a abordagem policial em caso de fun-
dada suspeita de delito, revelando-se discriminatória, porquanto ser pobre
ainda não é tipificado como crime. Aliás, a anacrônica contravenção penal
de vadiagem, cuja recepção pela Constituição de 1988 é discutível, remonta
ao nascedouro capitalismo industrial, que recorreu ao sistema penal para
garantir a mão de obra, criminalizando-se o pobre que não se convertesse
em trabalhador, tanto por simples recusa quanto pelo fracasso na venda
de sua força de trabalho. Será que para o morador de rua francano não há
outra oportunidade para além do abrigo e do cárcere?”.
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A Defensoria Pública realizou, ademais, diligências junto a equipa-
mentos para tratamento de viciados em drogas, bem como ao abrigo pro-
visório municipal, além de reuniões com a cúria diocesana com o intuito
de obtenção de apoio do bispo com atuação local.
De qualquer modo, a população em situação de rua em Franca pas-
sou a ser afugentada do espaço público e constrangida a submeter-se a
constantes abordagens policiais, a despeito dos objetivos fundamentais da
República (artigo 3
o
) e à revelia do direito fundamental constitucionalmente
assegurado à liberdade ambulatória (artigo 5
o
, inciso XV), bem como das
15 CASTRO, André Cadurin; MACHADO NETO, Antônio; GRANDUQUE JOSÉ, Caio Jesus; SPEXOTO, Mário Eduardo
Bernardes; LANCELLOTTI, Pe. Júlio; MIRANDA, Anderson Lopes. “Cárcere e abrigo: as oportunidades oferecidas à
população de rua em Franca”.
Diário da Franca.
25 de abril de 2012.