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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 291 - 305, jan - fev. 2015

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publicaram artigo questionando a campanha “Não dê esmolas, dê opor-

tunidades”, idealizada pela municipalidade, e a criminalização da pobreza:

“A fabricação ideológica do estereótipo do ‘mendigo perigoso’ deve ser

desvelada, justamente porque trata como se fosse criminal um problema

social, qual seja, a situação de rua em que se encontram essas pessoas

ocasionada pela sonegação e negligência histórica do poder público e do

poder econômico na realização e tutela universal de direitos fundamentais.

Evidentemente, para os entusiastas da investida contra os moradores de

rua, é mais fácil criminalizar a pobreza do que pensar em políticas públicas,

que removam os obstáculos que impedem os excluídos de reinserirem-se

socialmente. Neste aspecto, aliás, seria de bom grado que a municipalida-

de esclarecesse quais as oportunidades que estão sendo oferecidas aos

moradores de rua, porquanto nem mesmo se dignou a aderir à ‘Política

Nacional para a População em Situação de Rua’ (Decreto Presidencial nº

7.053/2009), a qual prevê a implementação de um CREAS/POP, inexistente

na cidade.

Já a militarização do cotidiano dessas pessoas é flagrantemente

contrária ao que dispõe a Constituição de 1988, os tratados de direitos hu-

manos e a lei, que somente autoriza a abordagem policial em caso de fun-

dada suspeita de delito, revelando-se discriminatória, porquanto ser pobre

ainda não é tipificado como crime. Aliás, a anacrônica contravenção penal

de vadiagem, cuja recepção pela Constituição de 1988 é discutível, remonta

ao nascedouro capitalismo industrial, que recorreu ao sistema penal para

garantir a mão de obra, criminalizando-se o pobre que não se convertesse

em trabalhador, tanto por simples recusa quanto pelo fracasso na venda

de sua força de trabalho. Será que para o morador de rua francano não há

outra oportunidade para além do abrigo e do cárcere?”.

15

A Defensoria Pública realizou, ademais, diligências junto a equipa-

mentos para tratamento de viciados em drogas, bem como ao abrigo pro-

visório municipal, além de reuniões com a cúria diocesana com o intuito

de obtenção de apoio do bispo com atuação local.

De qualquer modo, a população em situação de rua em Franca pas-

sou a ser afugentada do espaço público e constrangida a submeter-se a

constantes abordagens policiais, a despeito dos objetivos fundamentais da

República (artigo 3

o

) e à revelia do direito fundamental constitucionalmente

assegurado à liberdade ambulatória (artigo 5

o

, inciso XV), bem como das

15 CASTRO, André Cadurin; MACHADO NETO, Antônio; GRANDUQUE JOSÉ, Caio Jesus; SPEXOTO, Mário Eduardo

Bernardes; LANCELLOTTI, Pe. Júlio; MIRANDA, Anderson Lopes. “Cárcere e abrigo: as oportunidades oferecidas à

população de rua em Franca”.

Diário da Franca.

25 de abril de 2012.