

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 291 - 305, jan - fev. 2015
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seria o juiz corregedor da polícia judiciária e das Varas do Júri, de Execu-
ções Penais e da Infância e Juventude,
30
sendo acompanhada pelo 3
o
juiz da
Turma Recursal, Paulo Sérgio Jorge Filho, restando vencido o 2
o
juiz da Tur-
ma Recursal, Fernando da Fonseca Gajardoni, que votou pela conversão do
julgamento em diligência, não enfrentando, outrossim, a questão atinente
à não recepção da contravenção penal de vadiagem pela Constituição da
República, muito embora a 12
a
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça sinalizasse essa apreciação pelo colegiado: “... no que tange à não
recepção pela Constituição Federal promulgada em 1988 da contravenção
penal por vadiagem (...) tenho que o tema deverá ser sopesado pelo juízo
singular, em apreciação ao pedido de
habeas corpus
originariamente impe-
trado junto ao Colégio Recursal da Comarca de Franca”.
Novo
habeas corpus
coletivo foi impetrado pela Defensoria Pública
junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, em 26 de outubro, e novamen-
te o desembargador relator Paulo Rossi concedeu liminar para impedir o
estado de exceção instaurado no município de Franca, garantindo-se às
pessoas em situação de rua o direito à liberdade ambulatória, bem como
suspendendo-se os procedimentos criminais referidos.
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Em seguida, em
sessão de julgamento no dia 20 de março de 2013, presidida pelo desem-
bargador Breno Guimarães, com participação e voto dos desembargado-
res Vico Mañas e João Morenghi, para além do relator Paulo Rossi, foi
convalidada a liminar e reconhecida a não recepção da contravenção pe-
nal de vadiagem pela Constituição da República: “Alega-se que os pacien-
tes sofrem constrangimento ilegal, pois sao abordados pela Policia Militar
fora das situaçes previstas em lei, somente pelo fato de serem pessoas
em situaço de rua, e encaminhados perante aos distritos policiais, para a
lavratura de termos circunstanciados por vadiagem. Pleiteia-se a cessaço
30 O Juiz Corregedor da Policia Judiciaria, do Juri, das Execuçes Criminais e da Infancia e Juventude da Comarca de
Franca, ao prestar informações no processo n. 12/12 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, em 05 de novembro
de 2012, confirmou que determinou à polícia militar e civil que fossem “... conduzidos a delegacia de policia, para re-
gistro de B.O. ou lavratura de termo circunstanciado, aqueles, moradores de rua ou nao, que estivessem praticando
crime ou contravenço penal, para as providencias judiciais cabiveis. Aqueles moradores de rua, assim entendidos,
aqueles que viviam embaixo de pontes e viadutos, foram encaminhados ao abrigo publico. Nao tem sentido deixar
embaixo da ponte qualquer pessoa, quando a cidade dispoe de abrigo e alimentaço para os mais desvalidos e
tratamento de saude adequado ao caso de cada um. A aço da Policia e legal e se fundamenta no poder de policia.
A Policia nao e inimiga da liberdade. Ao contrario, e uma garantia das liberdades individuais. No caso concreto, nao
se trata de simples “moradores de rua”, mas sim de ladroes e traficantes que nao so pedem dinheiro, mas tambem o
subtraem se nao atendidos voluntariamente pelas vitimas. Parte deles sequer sao habitantes de Franca. Nao se pode
garantir a ladroes, traficantes e contraventores o “direito de roubar, traficar e vadiar” em nome de uma inexistente
ameaca a liberdade individual”. Cf. páginas 114/116 do Processo n. 12/12 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais
da Comarca de Franca.
31 Trata-se do processo n. 0237401-35.2012.8.26.0000, da 12
a
Câmara de Direito Criminal
(https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do;jsessionid=881DD2906CDFE0C3E1D3EC106710BF73.cjsg3?cdAcordao=6611871&vlCaptcha=cSqjt).