

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 291 - 305, jan - fev. 2015
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rio, em 04 de junho, pôs fim ao estado de exceção e reestabeleceu a nor-
malidade: “Defiro a liminar alvitrada. Examinando os autos, entendo que
prudente a suspensão dos procedimentos com relação aos pacientes até
a decisão de mérito no pedido de
habeas corpus
interposto na origem.
Oficie-se às autoridades policiais e Comando do Batalhão da Polícia Mili-
tar da Comarca de Franca, no sentido que as abordagens devem ser diri-
gidas às pessoas que lei autoriza a ação, e não somente porque mendigo
ou morador de rua, devendo ser observado que a busca pessoal somente
será procedida quando fundadas razões a autorizarem, em consonância
com os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e
artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, de modo a não se consumar
abordagens arbitrárias pelo simples trânsito dos pacientes em via pública
ou mesmo que nela estejam dormitando”.
Posteriormente, em sessão de julgamento no dia 25 de agosto, pre-
sidido pela desembargadora Angélica de Almeida, com participação do re-
lator Paulo Rossi, juntamente com o desembargador Vico Mañas, foi pro-
ferido acórdão no qual se concedeu a ordem impetrada e convalidou-se a
liminar concedida, determinando-se a suspensão dos procedimentos cri-
minais que tramitavam nos Juizados Especiais da Comarca de Franca até a
decisão de mérito acerca do pedido de
habeas corpus
impetrado na origem,
ou seja, no Colégio Recursal dos Juizados Especiais, garantindo-se, ademais,
aos pacientes o direito de ir, vir e permanecer em logradouros públicos, a
qualquer hora do dia, não podendo ser removidos contra sua vontade.
O Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Franca,
por sua vez, em sessão de julgamento no dia 25 de setembro, após pare-
cer do Ministério Público subscrito pelo mesmo promotor de justiça, do
qual se extrai que os pacientes “... são na verdade meliantes que somen-
te se interessam pelas atividade ilícitas, e que visam sempre tumultuar
a tranquilidade e a paz da sociedade, que, por sua vez, se vê obrigada a
viver confinada em condomínios e casas equipadas com sistemas de segu-
rança cada vez mais avançados, tornando-se refém de uma situação caóti-
ca instalada por marginais perigosos e traiçoeiros”,
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por maioria de votos,
indeferiu a ordem, nos termos do voto da juíza relatora Márcia Christina
T. Branco Mendonça, de acordo com o qual haveria ilegitimidade passiva
das autoridades apontadas como coatoras, eis que a autoridade coatora
CADO&numeroDigitoAnoUnificado=0115880-26.2012&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=011-
5880-26.2012.8.26.0000&dePesquisa=&pbEnviar=Pesquisar).
29 Cf. páginas 121/123 do processo n. 12/12 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais.