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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 291 - 305, jan - fev. 2015

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rio, em 04 de junho, pôs fim ao estado de exceção e reestabeleceu a nor-

malidade: “Defiro a liminar alvitrada. Examinando os autos, entendo que

prudente a suspensão dos procedimentos com relação aos pacientes até

a decisão de mérito no pedido de

habeas corpus

interposto na origem.

Oficie-se às autoridades policiais e Comando do Batalhão da Polícia Mili-

tar da Comarca de Franca, no sentido que as abordagens devem ser diri-

gidas às pessoas que lei autoriza a ação, e não somente porque mendigo

ou morador de rua, devendo ser observado que a busca pessoal somente

será procedida quando fundadas razões a autorizarem, em consonância

com os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e

artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, de modo a não se consumar

abordagens arbitrárias pelo simples trânsito dos pacientes em via pública

ou mesmo que nela estejam dormitando”.

Posteriormente, em sessão de julgamento no dia 25 de agosto, pre-

sidido pela desembargadora Angélica de Almeida, com participação do re-

lator Paulo Rossi, juntamente com o desembargador Vico Mañas, foi pro-

ferido acórdão no qual se concedeu a ordem impetrada e convalidou-se a

liminar concedida, determinando-se a suspensão dos procedimentos cri-

minais que tramitavam nos Juizados Especiais da Comarca de Franca até a

decisão de mérito acerca do pedido de

habeas corpus

impetrado na origem,

ou seja, no Colégio Recursal dos Juizados Especiais, garantindo-se, ademais,

aos pacientes o direito de ir, vir e permanecer em logradouros públicos, a

qualquer hora do dia, não podendo ser removidos contra sua vontade.

O Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Franca,

por sua vez, em sessão de julgamento no dia 25 de setembro, após pare-

cer do Ministério Público subscrito pelo mesmo promotor de justiça, do

qual se extrai que os pacientes “... são na verdade meliantes que somen-

te se interessam pelas atividade ilícitas, e que visam sempre tumultuar

a tranquilidade e a paz da sociedade, que, por sua vez, se vê obrigada a

viver confinada em condomínios e casas equipadas com sistemas de segu-

rança cada vez mais avançados, tornando-se refém de uma situação caóti-

ca instalada por marginais perigosos e traiçoeiros”,

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por maioria de votos,

indeferiu a ordem, nos termos do voto da juíza relatora Márcia Christina

T. Branco Mendonça, de acordo com o qual haveria ilegitimidade passiva

das autoridades apontadas como coatoras, eis que a autoridade coatora

CADO&numeroDigitoAnoUnificado=0115880-26.2012&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=011-

5880-26.2012.8.26.0000&dePesquisa=&pbEnviar=Pesquisar).

29 Cf. páginas 121/123 do processo n. 12/12 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais.