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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015

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É evidente, porém, que a tentativa de mudança sofrerá resistência,

pois, “

ao se extrair toda a efetividade libertária do princípio do duplo grau

de jurisdição, ele será demonizado, apontado como um instrumento de

impunidade

49

”. Pode haver relutância até mesmo por parte das organiza-

ções voltadas à promoção de Direitos Humanos, dada a crescente tendên-

cia punitiva de tais segmentos (pauta positiva dos movimentos sociais).

Ao lado de outros obstáculos, essa possibilidade de “fogo amigo”

integra a luta daqueles que vislumbram um ordenamento jurídico alinha-

do à dignidade humana. Afinal, não há Direito Humano que não se depare

com resistência. Não há defesa criminal efetiva sem enfrentamento.

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49 CASARA, Rubens R.R.

Op. cit.

, p. 510.