

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015
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tituição Federal
31
. Há, pois, previsão expressa tanto no Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 5) como no Pacto de San José da
Costa Rica (art. 8º, h)
32
.
O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, o qual cristalizou
a interpretação “à brasileira” do duplo grau de jurisdição por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus nº 79.785-7. Neste, foi reforçada a prepon-
derância da Constituição frente à Convenção Americana
33
, tendo o STF
“
acentuado a não-configuração de um direito ao duplo grau de jurisdição,
a não ser naqueles casos em que a Constituição expressamente assegura
ou garante esse direito
[...]”
34
. Como consequência, o “
modelo jurisdicional
positivado na Constituição afasta a possibilidade de aplicação geral do prin-
cípio do duplo grau de jurisdição
”
35
, não havendo que se falar em ampliação
do mesmo para além dos casos recursais expressamente previstos.
A interpretação nacional engessa, por exemplo, qualquer possibili-
dade de reinterpretação do recurso de apelação (art. 593, do Código de
Processo Penal) sob a óptica de um direito exclusivamente de defesa ao
reexame da matéria, tampouco dá margem à criação de um recurso pleno
em caso de condenações exclusivamente em segunda instância.
Ocorre que, na linha do acima exposto, uma vez adotada a teoria do
duplo controle
36
, o Supremo Tribunal Federal deve estar limitado à realiza-
ção do controle de constitucionalidade, enquanto a Corte Interamericana
de Direitos Humanos é responsável pelo controle de convencionalidade.
Desse modo, sendo o duplo grau de jurisdição um direito de previsão ex-
pressamente convencional, incumbe à CIDH ditar a sua exegese.
Consignadas tais premissas, urge analisar o duplo grau de jurisdição
à luz da interpretação preconizada pela CIDH.
31 Acerca do tema, v. PIOVESAN, Flávia.
Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.
13. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 128.
32 CASARA, Rubens R.R.
Op. cit
., p. 499.
33 V. CASARA, Rubens R.R.
Op. cit.,
p. 500.
34 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Consti-
tucional
.
4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 540.
35 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.,
op. cit.
, p. 542.
36 CARVALHO RAMOS, André de. “Crimes...”, p. 224.