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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015

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tituição Federal

31

. Há, pois, previsão expressa tanto no Pacto Internacional

de Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 5) como no Pacto de San José da

Costa Rica (art. 8º, h)

32

.

O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, o qual cristalizou

a interpretação “à brasileira” do duplo grau de jurisdição por ocasião do

julgamento do Habeas Corpus nº 79.785-7. Neste, foi reforçada a prepon-

derância da Constituição frente à Convenção Americana

33

, tendo o STF

acentuado a não-configuração de um direito ao duplo grau de jurisdição,

a não ser naqueles casos em que a Constituição expressamente assegura

ou garante esse direito

[...]”

34

. Como consequência, o “

modelo jurisdicional

positivado na Constituição afasta a possibilidade de aplicação geral do prin-

cípio do duplo grau de jurisdição

35

, não havendo que se falar em ampliação

do mesmo para além dos casos recursais expressamente previstos.

A interpretação nacional engessa, por exemplo, qualquer possibili-

dade de reinterpretação do recurso de apelação (art. 593, do Código de

Processo Penal) sob a óptica de um direito exclusivamente de defesa ao

reexame da matéria, tampouco dá margem à criação de um recurso pleno

em caso de condenações exclusivamente em segunda instância.

Ocorre que, na linha do acima exposto, uma vez adotada a teoria do

duplo controle

36

, o Supremo Tribunal Federal deve estar limitado à realiza-

ção do controle de constitucionalidade, enquanto a Corte Interamericana

de Direitos Humanos é responsável pelo controle de convencionalidade.

Desse modo, sendo o duplo grau de jurisdição um direito de previsão ex-

pressamente convencional, incumbe à CIDH ditar a sua exegese.

Consignadas tais premissas, urge analisar o duplo grau de jurisdição

à luz da interpretação preconizada pela CIDH.

31 Acerca do tema, v. PIOVESAN, Flávia.

Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.

13. ed. São

Paulo: Saraiva, 2012, p. 128.

32 CASARA, Rubens R.R.

Op. cit

., p. 499.

33 V. CASARA, Rubens R.R.

Op. cit.,

p. 500.

34 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

Curso de Direito Consti-

tucional

.

4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 540.

35 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.,

op. cit.

, p. 542.

36 CARVALHO RAMOS, André de. “Crimes...”, p. 224.