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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015

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4.2. A decisão da CIDH

Com fundamento nos artigos 51 e 61, da Convenção Americana, o

caso foi levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio da

Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Esta invocou, dentre ou-

tras, a violação ao direito ao duplo grau de jurisdição previsto no art. 8.2.,

h, da Convenção Americana, uma vez que a condenação foi imposta apenas

em segunda instância após uma absolvição em primeira instância. Também

foi suscitada a violação ao dever de adotar disposições de direito interno.

A Comissão argumentou que o direito ao duplo grau de jurisdição

não compreende um “direito a duas instâncias”, mas um direito à revisão

de uma condenação criminal por parte de um tribunal superior, indepen-

dentemente da etapa em que aquela seja produzida, o qual não restaria

satisfeito pelo recurso extraordinário. A Comissão recuperou, inclusive, o

histórico de formulação da Convenção Americana, registrando que houve

a exclusão da expressão “primeira instância” quando da redação do artigo

8.2, h

38

. Foi, ainda, ressaltado que toda pessoa condenada em segunda

instância carrega consigo uma absolvição em primeira instância.

O Estado Argentino alegou que o direito ao duplo grau de jurisdi-

ção comporta reservas, inclusive na ordem internacional, como ocorre no

art. 2º, inciso 2, do Protocolo nº 07, da Convenção Europeia de Direitos

Humanos. Sustentou, ainda, que Mohamed, ao interpor o recurso extra-

ordinário, deixou de alegar qualquer violação ao duplo grau de jurisdição

e que teria obtido o devido acesso a tal direito caso tivesse manejado os

recursos da maneira correta.

A Corte Interamericana, então, consignou que o duplo grau de

jurisdição é uma garantia do indivíduo frente ao Estado e que é violada

quando há condenação em segunda instância após sentença absolutória

em primeiro grau, quando o ordenamento interno não previr recurso há-

bil à impugnação da última decisão. No que tange à exceção prevista no

sistema europeu, a CIDH frisou que aquele sistema não tem o alcance

atribuído pela Argentina, isto é, não pode ser utilizado como critério inter-

pretativo da Convenção Americana, até porque esta não prevê qualquer

ressalva

39

em relação ao duplo grau

40

.

38 Corte Interamericana de Direitos Humanos,

CasoMohamed vs. Argentina

, sentença de 23 de novembro de 2012, p. 22.

39 No mesmo sentido, v. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. “O caso 'Mensalão' e a regra do duplo grau de jurisdição”.

In.

Boletim IBCCRIM

, São Paulo, n. 248, jul. 2013, p. 7.

40

Mohamed vs. Argentina

, p. 30.