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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015

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vale citar o caso Lopes Mendoza vs. Venezuela

44

, por meio do qual foi

consignado que o recurso deve possibilitar uma efetiva análise da questão

posta em Juízo.

A necessidade da modificação do paradigma do duplo grau de ju-

risdição reverbera na doutrina brasileira há algum tempo, conforme já

vislumbrara Casara ao afirmar que ao lado da garantia de reexame em

segundo grau, há a garantia de exame em primeiro grau, de modo que a

condenação depende de um “duplo juízo de reprovabilidade”

45

.

Ao seu turno, Geraldo Prado contesta a própria lógica do direito ao

duplo grau de jurisdição ao asseverar que não é possível à defesa fazer prova

em segunda instância, motivo pelo qual a análise ficaria restrita a um meca-

nismo de interpretação de textos, prejudicando demasiadamente a efetivida-

de recursal

46

. Dessa forma, o autor afirma que “

tanto no Pacto Internacional

dos Direitos Civis e Políticos como no de São José da Costa Rica, a previsão de

recursos para a assegurar o princípio de duplo grau de jurisdição é exclusiva

da defesa

47

”, não havendo que se falar em recurso da Acusação.

Nota-se que, embora apresente meios diferentes, a solução apon-

tada por Prado caminha no mesmo sentido ontológico da decisão da

CIDH. No mesmo sentido, Casara frisa que o recurso acusatório não deri-

va do duplo grau de jurisdição, razão pela qual deve ser considerado de

natureza infraconstitucional e com limites distintos e mais reduzidos que

o do acusado

48

.

No

Caso Mohamed vs. Argentina

, a CIDH não refutou o fato de a Acu-

sação poder recorrer, mas impôs a obrigação de o Estado Argentino garantir

ao condenado o reexame da sentença condenatória de segundo grau. O di-

reito ao duplo grau de jurisdição, portanto, foi reafirmado sob o viés de pro-

teção ao processado e não como pressuposto meramente “quantitativo”.

Adotando essa perspectiva, nota-se uma crescente evolução do

próprio conceito de duplo grau de jurisdição, havendo plena possibilidade

de que o sistema recursal brasileiro enquanto “fato” seja levado à CIDH,

conferindo-lhe nova roupagem, a fim de que se conforme a uma concep-

ção de ordenamento penal garantista e que respeite os Direitos Humanos.

44 Corte Interamericana de Direitos Humanos,

Caso López Mendoza vs. Venezuela

, sentença de 1º de setembro de 2011.

45 CASARA, Rubens R.R.

Op. cit.

, p. 508.

46 PRADO, Geraldo.

Op. cit

., p. 217.

47 PRADO, Geraldo,

Op. cit.

, p. 218.

48 CASARA, Rubens R.R.

Op. cit.

, p. 509.