

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015
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vale citar o caso Lopes Mendoza vs. Venezuela
44
, por meio do qual foi
consignado que o recurso deve possibilitar uma efetiva análise da questão
posta em Juízo.
A necessidade da modificação do paradigma do duplo grau de ju-
risdição reverbera na doutrina brasileira há algum tempo, conforme já
vislumbrara Casara ao afirmar que ao lado da garantia de reexame em
segundo grau, há a garantia de exame em primeiro grau, de modo que a
condenação depende de um “duplo juízo de reprovabilidade”
45
.
Ao seu turno, Geraldo Prado contesta a própria lógica do direito ao
duplo grau de jurisdição ao asseverar que não é possível à defesa fazer prova
em segunda instância, motivo pelo qual a análise ficaria restrita a um meca-
nismo de interpretação de textos, prejudicando demasiadamente a efetivida-
de recursal
46
. Dessa forma, o autor afirma que “
tanto no Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos como no de São José da Costa Rica, a previsão de
recursos para a assegurar o princípio de duplo grau de jurisdição é exclusiva
da defesa
47
”, não havendo que se falar em recurso da Acusação.
Nota-se que, embora apresente meios diferentes, a solução apon-
tada por Prado caminha no mesmo sentido ontológico da decisão da
CIDH. No mesmo sentido, Casara frisa que o recurso acusatório não deri-
va do duplo grau de jurisdição, razão pela qual deve ser considerado de
natureza infraconstitucional e com limites distintos e mais reduzidos que
o do acusado
48
.
No
Caso Mohamed vs. Argentina
, a CIDH não refutou o fato de a Acu-
sação poder recorrer, mas impôs a obrigação de o Estado Argentino garantir
ao condenado o reexame da sentença condenatória de segundo grau. O di-
reito ao duplo grau de jurisdição, portanto, foi reafirmado sob o viés de pro-
teção ao processado e não como pressuposto meramente “quantitativo”.
Adotando essa perspectiva, nota-se uma crescente evolução do
próprio conceito de duplo grau de jurisdição, havendo plena possibilidade
de que o sistema recursal brasileiro enquanto “fato” seja levado à CIDH,
conferindo-lhe nova roupagem, a fim de que se conforme a uma concep-
ção de ordenamento penal garantista e que respeite os Direitos Humanos.
44 Corte Interamericana de Direitos Humanos,
Caso López Mendoza vs. Venezuela
, sentença de 1º de setembro de 2011.
45 CASARA, Rubens R.R.
Op. cit.
, p. 508.
46 PRADO, Geraldo.
Op. cit
., p. 217.
47 PRADO, Geraldo,
Op. cit.
, p. 218.
48 CASARA, Rubens R.R.
Op. cit.
, p. 509.