

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015
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4. A Interpretação da CIDH: o
caso Mohamed vs. Argentina
4.1. Fatos
Por volta das 10 horas da manhã do dia 16 de março de 1992, Oscar
Alberto Mohamed, então motorista de ônibus na cidade de Buenos Aires,
dirigia seu veículo quando, ao passar por um cruzamento, atropelou uma
senhora, a qual faleceu minutos depois. Imputou-se a Oscar, por meio do
expediente nº 25.013, o cometimento do delito de homicídio culposo.
Em 30 de agosto de 1994, o caso foi julgado em primeira instância
e, em razão de diversas circunstâncias relacionadas à prova da infração
(testemunha contraditória, veículo que obstava a visão do condutor, au-
sência de prova no que tange ao semáforo, etc), o réu foi absolvido.
Em face de tal sentença, o Ministério Público interpôs apelação aos
31 de agosto de 1994, pleiteando a condenação de Oscar. O mesmo se deu
em 14 de setembro daquele ano em relação ao representante da vítima.
Em 22 de fevereiro de 1995, a “
Sala Primera de la Cámara Nacional
de Apelaciones en lo Criminal y Correccional
” revogou o dispositivo abso-
lutório da sentença de primeira instância, condenando Oscar Mohamed
à pena de três anos de prisão, embora tenha declarado a suspensão da
pena. Foi, ainda, decretada a inabilitação para a condução de veículo au-
tomotor pelo prazo de oito anos, além de condená-lo ao pagamento das
custas judiciais.
A segunda instância entendeu, emsíntese, que o critério utilizado pela
primeira instância (semáforo) não era suficiente para avaliar a responsabili-
dade do condutor e que teria havido violação ao dever de cuidado ao tentar
ultrapassar outro coletivo. Além disso, levou em consideração o depoimento
da testemunha considerada contraditória pelo juiz de primeiro grau.
Houve, então, a interposição de recurso extraordinário
37
, por meio
do qual foram ventiladas diversas violações à lei federal argentina, bem
como arbitrariedades da decisão de segundo grau. O pleito foi negado
pela Justiça Argentina, apesar das três tentativas recursais (
extraordina-
rio, queja
e
reposición
) interpostas pela Defesa de Oscar Mohamed.
37 Assim como ocorre no Brasil, a despeito da previsão de recurso extraordinário por meio do qual é possível alegar
violação à lei federal, o ordenamento jurídico argentino não previa nenhum recurso penal ordinário para que fosse
reexaminada essa sentença condenatória de segunda instância.