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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015

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4. A Interpretação da CIDH: o

caso Mohamed vs. Argentina

4.1. Fatos

Por volta das 10 horas da manhã do dia 16 de março de 1992, Oscar

Alberto Mohamed, então motorista de ônibus na cidade de Buenos Aires,

dirigia seu veículo quando, ao passar por um cruzamento, atropelou uma

senhora, a qual faleceu minutos depois. Imputou-se a Oscar, por meio do

expediente nº 25.013, o cometimento do delito de homicídio culposo.

Em 30 de agosto de 1994, o caso foi julgado em primeira instância

e, em razão de diversas circunstâncias relacionadas à prova da infração

(testemunha contraditória, veículo que obstava a visão do condutor, au-

sência de prova no que tange ao semáforo, etc), o réu foi absolvido.

Em face de tal sentença, o Ministério Público interpôs apelação aos

31 de agosto de 1994, pleiteando a condenação de Oscar. O mesmo se deu

em 14 de setembro daquele ano em relação ao representante da vítima.

Em 22 de fevereiro de 1995, a “

Sala Primera de la Cámara Nacional

de Apelaciones en lo Criminal y Correccional

” revogou o dispositivo abso-

lutório da sentença de primeira instância, condenando Oscar Mohamed

à pena de três anos de prisão, embora tenha declarado a suspensão da

pena. Foi, ainda, decretada a inabilitação para a condução de veículo au-

tomotor pelo prazo de oito anos, além de condená-lo ao pagamento das

custas judiciais.

A segunda instância entendeu, emsíntese, que o critério utilizado pela

primeira instância (semáforo) não era suficiente para avaliar a responsabili-

dade do condutor e que teria havido violação ao dever de cuidado ao tentar

ultrapassar outro coletivo. Além disso, levou em consideração o depoimento

da testemunha considerada contraditória pelo juiz de primeiro grau.

Houve, então, a interposição de recurso extraordinário

37

, por meio

do qual foram ventiladas diversas violações à lei federal argentina, bem

como arbitrariedades da decisão de segundo grau. O pleito foi negado

pela Justiça Argentina, apesar das três tentativas recursais (

extraordina-

rio, queja

e

reposición

) interpostas pela Defesa de Oscar Mohamed.

37 Assim como ocorre no Brasil, a despeito da previsão de recurso extraordinário por meio do qual é possível alegar

violação à lei federal, o ordenamento jurídico argentino não previa nenhum recurso penal ordinário para que fosse

reexaminada essa sentença condenatória de segunda instância.