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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015

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Por fim, restou reforçado o entendimento no sentido de que o re-

curso deve ser acessível, bem como garantir a possibilidade de um reexa-

me integral da sentença condenatória, inclusive sobre questões fáticas,

probatórias e jurídicas, afinal, uma indevida determinação dos fatos im-

plica em uma errada aplicação do direito

41

.

Assim, a CIDH decidiu que o Estado Argentino está obrigado a ado-

tar medidas internas para garantir a Mohamed um recurso em face da

decisão condenatória de segunda instância, bem como determinou o pa-

gamento de indenização no valor de cinquenta mil dólares à vítima

42

.

5. Reflexões finais

Os Direitos Humanos tornam-se “vivos” por meio do processo in-

terpretativo ao qual são submetidos e são passíveis de constantes trans-

formações, sempre no intuito de potencializar o seu caráter protetivo. É,

pois, a evolução dos tempos que guia a exegese do conjunto normativo

de Direitos Humanos

43

.

Em que pese a incorporação legislativa de diversos institutos jurí-

dicos progressistas extraídos, sobretudo, da ordem internacional, não há,

por parte da jurisprudência brasileira, a esperada contrapartida consis-

tente em uma interpretação enviesada à promoção e defesa dos Direitos

Humanos. Impõe-se, assim, a necessidade de invocar a proteção interna-

cional de tais garantias.

Embora soe estranho diante da realidade pátria, no caso Mohamed

vs. Argentina, a Corte Interamericana de Direitos Humanos interpretou o

duplo grau de jurisdição sob a óptica de mitigação do sistema repressor

estatal. Garantiu-se, pois, uma dupla revisão da condenação, independen-

temente da instância que a originou, sob pena de se deixar desprotegido

aquele que é surpreendido por uma condenação em segundo grau.

Tudo indica que a mencionada interpretação representa a conti-

nuidade de esforços da CIDH em blindar o duplo grau de jurisdição em

relação às mitigações realizadas em âmbito interno. A título de exemplo,

41

Mohamed vs. Argentina

, p. 32.

42

Mohamed vs. Argentina

, p. 44 e 50.

43 CARVALHO RAMOS, André de.

Op. cit.

, p. 101.