

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015
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Decorre, então, que aqueles segmentos sedentos por uma mínima
tutela de Direitos Humanos não encontram alternativa senão clamar por
socorro junto às instâncias internacionais. A propósito, vale lembrar que
a vulnerabilidade dos indivíduos diante do respectivo Estado foi o próprio
vetor do movimento de internacionalização dos direitos humanos
18
.
Conquanto a responsabilidade pela implementação dos direitos
humanos seja sempre do Estado
19
, é certo que a interpretação internacio-
nal dos Direitos Humanos mostra-se como meio legítimo – e subsidiário
- para o reconhecimento de garantias ignoradas ou “mal interpretadas”
pelos tribunais locais, os quais interpretam os direitos previstos na Con-
venção ao seu bel-prazer, criando uma
“convenção americana de direitos
humanos paralela
”
20
.
No caso do sistema interamericano, nos termos do art. 33, do Pacto
de São José da Costa Rica, incumbe à Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH) conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento
dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção. Des-
se modo, a despeito do esforço hermenêutico interno, é a CIDH que, no
exercício do “
controle de convencionalidade
”
21
, define a interpretação au-
torizada sobre os direitos constantes da Convenção. Contudo, antes de ex-
por mencionada interpretação, cumpre tecer uma sintética recapitulação
sobre o duplo grau de jurisdição “à brasileira”.
3. Do Duplo Grau de Jurisdição no Brasil
Conforme ensina Aury Lopes Jr., o princípio do duplo grau consiste,
essencialmente, no direito fundamental de o prejudicado por determina-
da decisão poder submetê-la a outro órgão jurisdicional hierarquicamen-
te superior na estrutura da administração da justiça
22
. No mesmo sentido,
18 V. PIOVESAN, Flávia. “Introdução ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: a Convenção
Americana de Direitos Humanos”.
In
. GOMES, Luis Flávio e PIOVESAN, Flávia (orgs).
O Sistema Interamericano de
Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 18-19.
19 CARVALHO RAMOS, André de. “O Brasil no banco dos réus: dez anos do reconhecimento da jurisdição obrigatória
da Corte Interamericana de Direitos Humanos”.
In.
Boletim IBCCRIM
, São Paulo, v. 16, n. 190, set. 2008, p. 11.
20 CARVALHO RAMOS, André de. “Crimes...
”
, p. 176.
21 O controle de convencionalidade existe justamente para que se evite interpretações equivocadas e tendentes à
violação dos direitos protegidos (CARVALHO RAMOS, André de. “Crimes...”, p. 179).
22 LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
V. II. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2012, p. 457.