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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015

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Decorre, então, que aqueles segmentos sedentos por uma mínima

tutela de Direitos Humanos não encontram alternativa senão clamar por

socorro junto às instâncias internacionais. A propósito, vale lembrar que

a vulnerabilidade dos indivíduos diante do respectivo Estado foi o próprio

vetor do movimento de internacionalização dos direitos humanos

18

.

Conquanto a responsabilidade pela implementação dos direitos

humanos seja sempre do Estado

19

, é certo que a interpretação internacio-

nal dos Direitos Humanos mostra-se como meio legítimo – e subsidiário

- para o reconhecimento de garantias ignoradas ou “mal interpretadas”

pelos tribunais locais, os quais interpretam os direitos previstos na Con-

venção ao seu bel-prazer, criando uma

“convenção americana de direitos

humanos paralela

20

.

No caso do sistema interamericano, nos termos do art. 33, do Pacto

de São José da Costa Rica, incumbe à Corte Interamericana de Direitos

Humanos (CIDH) conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento

dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção. Des-

se modo, a despeito do esforço hermenêutico interno, é a CIDH que, no

exercício do “

controle de convencionalidade

21

, define a interpretação au-

torizada sobre os direitos constantes da Convenção. Contudo, antes de ex-

por mencionada interpretação, cumpre tecer uma sintética recapitulação

sobre o duplo grau de jurisdição “à brasileira”.

3. Do Duplo Grau de Jurisdição no Brasil

Conforme ensina Aury Lopes Jr., o princípio do duplo grau consiste,

essencialmente, no direito fundamental de o prejudicado por determina-

da decisão poder submetê-la a outro órgão jurisdicional hierarquicamen-

te superior na estrutura da administração da justiça

22

. No mesmo sentido,

18 V. PIOVESAN, Flávia. “Introdução ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: a Convenção

Americana de Direitos Humanos”.

In

. GOMES, Luis Flávio e PIOVESAN, Flávia (orgs).

O Sistema Interamericano de

Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 18-19.

19 CARVALHO RAMOS, André de. “O Brasil no banco dos réus: dez anos do reconhecimento da jurisdição obrigatória

da Corte Interamericana de Direitos Humanos”.

In.

Boletim IBCCRIM

, São Paulo, v. 16, n. 190, set. 2008, p. 11.

20 CARVALHO RAMOS, André de. “Crimes...

, p. 176.

21 O controle de convencionalidade existe justamente para que se evite interpretações equivocadas e tendentes à

violação dos direitos protegidos (CARVALHO RAMOS, André de. “Crimes...”, p. 179).

22 LOPES JR, Aury.

Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional.

V. II. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2012, p. 457.