Background Image
Previous Page  279 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 279 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015

279

Verifica-se, então, a situação em que o imputado é absolvido em

primeira instância e, posteriormente, condenado pelo órgão recursal,

sem haver previsão normativa para um reexame efetivo dessa conde-

nação “originária em segundo grau”. Desse modo, ainda que o acórdão

condenatório inove na interpretação dos fatos, não há possibilidade de

revisá-la, já que o ordenamento pátrio restringe o grau recursal à análise

estritamente jurídica (Recurso Extraordinário e Recurso Especial).

Em suma, conquanto se argumente haver no Brasil a possibilidade

de dupla análise jurisdicional sobre os fatos, não há que se olvidar da ine-

xistência de um duplo grau de exame sobre a condenação levada a cabo

somente em segundo grau.

O presente artigo singra esse turbulento estuário para propor uma

releitura da concepção do direito ao duplo grau de jurisdição, à luz da ju-

risprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), tendo

por escopo viabilizar o efetivo direito (Humano) ao devido processo legal

àqueles que se sujeitam à persecução penal.

Registre-se que a constatação dessa mazela processual-penal não é

inédita. Conforme doravante retomado, Prado

12

e Casara

13

já alertaram a

necessidade de uma releitura do direito ao duplo grau de jurisdição, embora

tenham oferecido soluções com matizes diversas à que ora se propõe.

2. Da necessidade de tutela internacional dos Direitos

Humanos

A solidificação de garantias penais em um país como o Brasil, que

ainda se acostuma aos valores democráticos, relaciona-se intimamente

com o papel desempenhado pelo Poder Judiciário. De fato, ainda que de-

terminado Estado ratifique e incorpore sofisticados tratados internacio-

nais voltados às garantias judiciais, é certo que a eficácia de tais normas

dependerá, em um primeiro momento, da interpretação que lhes será

dada pela Jurisdição local.

Nesse aspecto, a identidade comum entre a defesa criminal (leia-se, a

postulação em juízo de garantias processuais penais) e a tutela dos Direitos

12 V. PRADO, Geraldo. “Duplo grau de jurisdição no processo brasileiro: homenagem às ideias de Julio B. J. Maier”.

In.

Cidadania e Justiça

. Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, 2001.

13 V. CASARA, Rubens R. R. “O direito ao duplo grau de jurisdição e a Constituição: em busca de uma compreensão

adequada”.

In.

PRADO, Geraldo e MALAN, Diogo (Coords).

Processo Penal e democracia; estudos em homenagem

aos 20 anos da Constituição da República de 1988

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.