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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015

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Defesa Criminal e Direitos

Humanos: Uma Necessária

Releitura do Direito ao Duplo

Grau de Jurisdição

Rafael Folador Strano

Defensor Público do Estado de São Paulo. Mestrando

em Direito Penal e Criminologia pela USP.

São José da Costa Rica, coração civil

Me inspire no meu sonho de amor Brasil

Se o poeta é o que sonha o que vai ser real

Bom sonhar coisas boas que o homem faz

E esperar pelos frutos no quintal

(Milton Nascimento -

Coração Civil

)

1. Introdução: Direitos Humanos e maximização de garan-

tias penais

Modificar paradigmas enraizados na seara penal é tarefa árdua, espe-

cialmente no Brasil, país no qual tradição e conservadorismo se confundem

com Justiça. A vereda torna-se ainda mais espinhosa quando a alteração de

postulados consolidados volta-se à ampliação e efetivação dos direitos e ga-

rantias daqueles que servem de alvo para o sistema punitivo, encontrando

resistência não apenas dos

experts

jurídicos, mas também da sociedade ci-

vil, de ummodo geral. Nesse sentido, a maximização de um processo penal

garantista liga-se umbilicalmente à tutela dos Direitos Humanos

1

.

1 Não se olvidando, logicamente, que as garantias penais também são consideradas Direitos Humanos, sendo clas-

sicamente enquadradas nos chamados «Direitos Humanos de primeira geração», pesem embora as críticas a tal

classificação. Acerca do tema, v. CARVALHO RAMOS, André de.

Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Inter-

nacional

. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 87.