

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015
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Defesa Criminal e Direitos
Humanos: Uma Necessária
Releitura do Direito ao Duplo
Grau de Jurisdição
Rafael Folador Strano
Defensor Público do Estado de São Paulo. Mestrando
em Direito Penal e Criminologia pela USP.
São José da Costa Rica, coração civil
Me inspire no meu sonho de amor Brasil
Se o poeta é o que sonha o que vai ser real
Bom sonhar coisas boas que o homem faz
E esperar pelos frutos no quintal
(Milton Nascimento -
Coração Civil
)
1. Introdução: Direitos Humanos e maximização de garan-
tias penais
Modificar paradigmas enraizados na seara penal é tarefa árdua, espe-
cialmente no Brasil, país no qual tradição e conservadorismo se confundem
com Justiça. A vereda torna-se ainda mais espinhosa quando a alteração de
postulados consolidados volta-se à ampliação e efetivação dos direitos e ga-
rantias daqueles que servem de alvo para o sistema punitivo, encontrando
resistência não apenas dos
experts
jurídicos, mas também da sociedade ci-
vil, de ummodo geral. Nesse sentido, a maximização de um processo penal
garantista liga-se umbilicalmente à tutela dos Direitos Humanos
1
.
1 Não se olvidando, logicamente, que as garantias penais também são consideradas Direitos Humanos, sendo clas-
sicamente enquadradas nos chamados «Direitos Humanos de primeira geração», pesem embora as críticas a tal
classificação. Acerca do tema, v. CARVALHO RAMOS, André de.
Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Inter-
nacional
. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 87.