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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015

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De início, é necessário ressalvar que os termos defesa criminal,

processo penal e maximização de garantias são nesta oportunidade in-

vocados no sentido de defesa da maior parte da população processada

criminalmente, qual seja, aquela composta por segmentos sociais margi-

nalizados e mais carentes de tutela estatal. Afinal, a seletividade, a repro-

dução de violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas,

a corrupção institucionalizada, a concentração de poder e a destruição

das relações horizontais ou comunitárias são características estruturais de

todos os sistemas penais

2

.

A parcela populacional majoritariamente atingida pelo controle

social formal é justamente a que menos possui influência ou visibilidade

política e, por tal motivo, a mais suscetível de ter os direitos violados

3

,

daí porque a luta pela efetivação de direitos nessa seara implica no en-

frentamento ao que há de mais reacionário e socialmente excludente em

termos acadêmicos, jurídicos, políticos e sociais.

Por sua vez, “

o Direito dos Direitos Humanos não rege as relações

entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fra-

cos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais neces-

sitados de proteção

4

. Isso ocorre, conforme assevera André de Carvalho

Ramos, pois as maiorias são bem-sucedidas no processo político, enquan-

to as minorias têm dificuldade de fazer valer a sua perspectiva nas esferas

política e judicial internas, razão pela qual a tutela dos Direitos Humanos

geralmente (quase sempre) encontra o seu estado da arte apenas por

meio da proteção internacional, última esperança aos que foram ignora-

dos no plano interno

5

.

Sob essa perspectiva, é possível afirmar que a defesa de indivíduos na

esfera criminal e o consequente pleito por garantias judiciais possuem a mes-

ma pedra de toque da tutela dos Direitos Humanos, na medida em que ten-

dem a rechaçar concepções jurídicas autoritárias e que, como regra, atingem

violentamente segmentos populacionais minoritários e marginalizados.

A tutela dos Direitos Humanos, portanto, comunga da essência con-

tramajoritária inerente à defesa criminal (da população desprovida de re-

2 ZAFFARONI, Eugenio Raul.

Em busca das penas perdidas

. Trad. Vania Romano Pedrosa, Amir Lopez da Conceição,

5 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 15.

3 v. CARVALHO RAMOS, André de.

Op. cit.

, p. 130.

4 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. “Apresentação”

. In

. PIOVESAN, Flávia.

Direitos Humanos e o Direito Cons-

titucional Internacional

, 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 51.

5 CARVALHO RAMOS, André de

. Op. cit

., p. 130.