

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 276 - 290, jan - fev. 2015
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De início, é necessário ressalvar que os termos defesa criminal,
processo penal e maximização de garantias são nesta oportunidade in-
vocados no sentido de defesa da maior parte da população processada
criminalmente, qual seja, aquela composta por segmentos sociais margi-
nalizados e mais carentes de tutela estatal. Afinal, a seletividade, a repro-
dução de violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas,
a corrupção institucionalizada, a concentração de poder e a destruição
das relações horizontais ou comunitárias são características estruturais de
todos os sistemas penais
2
.
A parcela populacional majoritariamente atingida pelo controle
social formal é justamente a que menos possui influência ou visibilidade
política e, por tal motivo, a mais suscetível de ter os direitos violados
3
,
daí porque a luta pela efetivação de direitos nessa seara implica no en-
frentamento ao que há de mais reacionário e socialmente excludente em
termos acadêmicos, jurídicos, políticos e sociais.
Por sua vez, “
o Direito dos Direitos Humanos não rege as relações
entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fra-
cos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais neces-
sitados de proteção
”
4
. Isso ocorre, conforme assevera André de Carvalho
Ramos, pois as maiorias são bem-sucedidas no processo político, enquan-
to as minorias têm dificuldade de fazer valer a sua perspectiva nas esferas
política e judicial internas, razão pela qual a tutela dos Direitos Humanos
geralmente (quase sempre) encontra o seu estado da arte apenas por
meio da proteção internacional, última esperança aos que foram ignora-
dos no plano interno
5
.
Sob essa perspectiva, é possível afirmar que a defesa de indivíduos na
esfera criminal e o consequente pleito por garantias judiciais possuem a mes-
ma pedra de toque da tutela dos Direitos Humanos, na medida em que ten-
dem a rechaçar concepções jurídicas autoritárias e que, como regra, atingem
violentamente segmentos populacionais minoritários e marginalizados.
A tutela dos Direitos Humanos, portanto, comunga da essência con-
tramajoritária inerente à defesa criminal (da população desprovida de re-
2 ZAFFARONI, Eugenio Raul.
Em busca das penas perdidas
. Trad. Vania Romano Pedrosa, Amir Lopez da Conceição,
5 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 15.
3 v. CARVALHO RAMOS, André de.
Op. cit.
, p. 130.
4 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. “Apresentação”
. In
. PIOVESAN, Flávia.
Direitos Humanos e o Direito Cons-
titucional Internacional
, 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 51.
5 CARVALHO RAMOS, André de
. Op. cit
., p. 130.