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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 264 - 275, jan - fev. 2015

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Giuseppe BETTIOL ensina que há uma estrita relação genética entre

a forma de Estado e a forma do processo, que está além do texto legal,

pois inserida nas práticas concretas, no âmbito da cultura. A lição, proferi-

da nos anos 60, é importante e merece transcrição:

Existe, portanto, um nexo entre forma de Estado e forma do pro-

cesso. Onde prevaleça a ideia do Estado de Direito, onde o cidadão é jus-

tamente tal, munido de direitos subjetivos invioláveis, o processo tende

à ampliação das garantias defensivas e, assim, ao rito acusatório. Aonde

a relação Estado-cidadão é desequilibrada exclusivamente em favor do

primeiro, as garantias defensivas são enfraquecidas ou eliminadas e o pro-

cesso tende, assim, a ser inquisitório. No entanto, uma advertência se faz

necessária. Se existe uma estrita relação genética entre forma de Esta-

do e forma do processo, tal relação não deve ser entendida em sentido

mecanicista. A forma de Estado pode mudar e o processo anteriormente

vigente ser mantido em vigor. É o caso da República Italiana. O código

do regime fascista, embora com muitas modificações, permaneceu em

vigor por mais de 50 anos. Há um peso da tradição, pelo qual não há uma

adequação automática entre a forma do Estado e a forma do processo.

Ainda, lembre-se que o processo é feito não apenas de normas abstratas,

mas de práticas concretas

. Um código iliberal pode ser interpretado libe-

ralmente e, por outro lado,

o código mais garantista aplicado com ótica

“Para começar, reflitamos sobre a nomenclatura. Os adjetivos ‘inquisitório’ e ‘acusatório’ são usados em, pelomenos, dois

sentidos: no primeiro, sublinham a diferença entre os procedimentos instaurados

ex officio

e aqueles nos quais a decisão

pressupõe uma demanda (de onde o binomio ‘poder de agir e poder de decidir’).

No segundo, configuram dois modos,

diametralmente opostos, de compreender o que acontece no processo: o inquisitor é um juiz ao qual a lei confere um

crédito ilimitado, e isso explica porque ao inquirido não é permitida a interlocução.

Nos sistemas acusatórios, ao contrá-

rio, vale a regra do diálogo: o que se faz em juízo, se faz publicamente; as iniciativas dirigidas à formação das provas, em

particular, são rituais e eficazes namedida emque são conduzidas na presença e coma participação das partes. Poderia-se

enumerar outros pontos de diferença, mas esses são os mais importantes. Deixamos de lado o primeiro: o monopólio

da ação penal, com poucas exceções, pertence ao Ministério Público, de modo que, às custas de uma pequena excen-

tricidade linguística (da qual se aconselha a abstenção), se poderia mesmo dizer que o nosso é um processo acusatório.

O segundo perfil é o mais importante.

A este respeito não há qualquer dúvida de que o nosso ordenamento contenha

institutos de feição inquisitória; mas a ligação como passado não se limita às normas e ao que prescrevem: inquisitório

é o espírito emque as normas são frequentemente concebidas

” (

Linee di un processo acusatorio.

In: AA. VV.

Convegni di

Studio ‘Enrico de Nicola’: criteri direttivi per una riforma del processo penale

, v. IV. Milão: Giuffrè, 1965, p. 61-2. Sem gri-

fos no original). [Tradução livre de: “

Per cominciare, riflettiamo sulla nomenclatura. Gli aggettivi ‘inquisitorio’ e ‘acusatorio’

sono usati in almeno due significati: nel primo, sottolineano la differenza tra i procedimenti instaurati ex officio e quelli,

nei quali la decisione presuppone una domanda (donde il binomio ‘potere d’agire e potere di decidere’). Nel secondo, con-

figurano due modi, che stanno agli antipodi, d’intendere ciò che avviene nel processo: l’inquisitore è un giudice al quale la

legge accorda un credito illimitato, e ciò spiega perché all’inquisito non sia permesso d’interloquire. Nei sistemi accusatori,

al contrario, vale la regola del dialogo: ciò che si fa in judicio, si fa pubblicamente; le iniziative vòlte alla formazione delle

prove, in particolare, sono rituali e quindi efficaci nella misura in cui siano state compiute in cospetto e con la partecipa-

zione dei contraddittori. Si potrebbero enumerare altri caratteri differenziali ma questi sono i più interessanti. Lasciamo da

parte il primo: il monopolio dell’azione penale, eccettuati pochi casi, spetta al pubblico ministero, sicché, a prezzo di una

piccola bizzarria d’espressione (da cui è consigliabile asternersi), si potrebbe persino dire che il nostro è un processo accu-

satorio. Il profilo più importante è il secondo. A questo riguardo non v’è alcun dubbio che il nostro ordinamento contenga

istituti d’impronta inquisitoria; ma il legame con il passato non si limita alle norme e a ciò che esse prescrivono: inquisitorio

è lo spirito con cui le norme spesso sono intese.

”]