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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 264 - 275, jan - fev. 2015

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Sem surpresas, note-se que o argumento circunstante ao surgi-

mento do “novo” código italiano foi, em certa medida, reproduzido por

Francisco Campos ao justificar a reforma brasileira. Como se pode ob-

servar nas palavras de Floriana COLAO: “No horizonte de um inquisitório

‘eterno’ – exigência profunda da sociedade italiana durante e, talvez,

depois do fascismo – Alfredo Rocco queria contudo assinalar uma rup-

tura com o Código de 1913, que definiu como ‘democrático-liberal’, eis

que marcado por um ‘sentimentalismo aberrante e mórbido em relação

aos deliquentes’; o texto foi acusado de enfraquecer a repressão e favo-

recer a propagação da criminalidade”.

20

Estruturalmente, as reformas processuais (penal e civil) encabeça-

das por Francisco Campos, trataram o processo, no melhor sentido in-

quisitório, como uma busca quase ilimitada da verdade, adjetivada neste

momento histórico como “verdade autoritária”

21

: o “que se póde conside-

rar como corollario da funcção activa e

autoritaria

do juiz é, seguramente,

o papel attribuido ao juiz em relação á prova”

22

; “A direcção do processo

deve caber ao juiz; a este não compete apenas o papel de zelar pela ob-

servancia formal das regras processuaes por parte dos litigantes, mas o de

intervir no processo de maneira que este attinja, pelos meios adequados,

o objectivo de investigação dos factos e

descoberta da verdade

”.

23

Assim,

a gestão da prova é confiada ao magistrado, que é o senhor todo-pode-

roso do processo, na medida em que o papel das partes é reduzido ao

mínimo necessário para que se justifique sua existência.

24

ma si caratterizzava subito per l’aperto disconoscimento della presunzione d’innocenza, bollata come ‘stravaganza

derivante da quei vieti concetti, germogliati dai principi della Rivoluzione francese, per cui si portano ai più esagerati

e incoerenti eccessi le garanzie individuali’ (così Alf. Rocco, nella Relazione min. sul prog. preliminare al c.p.p.: passo

citato in V. Manzini,

Trattato di diritto processuale penale italiano

, Torino 1931, v. I, p. 181, nt. 1). Inoltre, fu varata

una disciplina delle nullità processuali che, sopprimendo le nullità assolute, indebolì la posizione della difesa. Infine,

fu rafforzata la posizione del pubblico ministero, all’epoca dipendente dal potere governativo, con l’attribuire al suo

ufficio un potere di archiviazione delle notizie di reato insindacabile in sede giurisdizionale”

("La giustizia penale",

In:

Enciclopedia giuridica Treccani

. Roma: Istituto della Enciclopedia italiana, 2012)

20 COLAO, Floriana. "Processo penale e pubblica opinione dall’età liberale al regime fascista."

In:

GARLATI, Loreda-

na (coord.)

L’inconscio inquisitorio: l’eredità del Codice Rocco nella cultura processualpenalistica italiana.

Milão:

Giuffrè, 2010, p. 250 [Tradução livre de: “

Nell’orizzonte di un inquisitorio ‘eterno’ – bisogno profondo della società

italiana prima durante e forse dopo il fascismo – Alfredo Rocco voleva comunque segnare una cesura col codice del

1913, che definiva “demo-liberal”, perché connotato dal ‘sentimentalismo aberrante e morboso per i delinquenti’;

quel testo era accusato di aver indebolito la repressione e favorito il dilagare della criminalità

”].

21 “Á medida que crescem o ambito e a densidade da justiça, a sua administração ha de ser uma administração cada

vez mais rigorosa, mais efficaz, mais prompta e, portanto, requerendo cada vez mais o uso da

autoridade publica

(CAMPOS, F.

O Estado Nacional...

Op. cit.,

p. 180-1, sem grifos no original. Redação original mantida)

22 CAMPOS, F.

O Estado Nacional...

Op. cit.

, p. 184. (Sem grifos no original. Redação original mantida)

23

Id. Ibid.

, p. 181. (Sem grifos no original. Redação original mantida)

24 No tocante ao papel das partes do processo penal, já sob a vigência do Código de Processo Penal de 1941,