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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 264 - 275, jan - fev. 2015

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Quando se considera a relação entre o governo federal e os Estados

presente ao Estado Novo,

10

tornam-se bastante nítidos os contornos da

centralização de poder operada em contraposição à estrutura federalista

da Constituição de 1891. O próprio ditador, em sua “Proclamação ao Povo

Brasileiro”,

11

lida no Palácio da Guanabara e irradiada para todo o país na

noite de 10 de Novembro de 1937, imediatamente após o Golpe de 1937,

refere-se à necessidade de um governo central forte, fundado no discurso

da supremacia do “interesse público” sobre os “centros de decisão polí-

tica”, desagregadores, em que se tinham transformado os chefes de go-

vernos locais, em expressa referência ao modelo oligárquico de sucessão

presidencial alimentado pelo que chama de “caudilhismo provinciano”.

12

Este discurso esteve voltado à “eliminação do excesso de federalismo da

Constituição de 1891, que conferia ampla autonomia aos Estados”.

13

Em suma, “o Estado Novo nasce absolutista. Antes mesmo de regu-

lamentar legalmente as relações entre o plano Governo-Federal-Estados,

sua ação se faz sentir contra toda oposição e contra todas as formas de

autonomia anteriores. A subordinação ao poder central é a norma. Desa-

parecem as velhas liberdades federalistas, a autonomia política dos Es-

tados e o jogo de pressão recíproco entre oligarquias locais e o governo

federal, e as novas relações que se formam se baseiam na subserviência

em relação ao Chefe da Nação. Devido a isto não é preciso mais se formu-

lar planos e ideologias. O que se faz e se repete é a fórmula de obediência

aos poderes constituídos, ao Chefe poderoso”.

14

Campos é um amálgama entre fórmulas fascistas, nacionalistas e as de caráter liberal, a última como solução de

camuflagem. Este conjunto de fórmulas é subordinado à uma estrutura legal totalitária, onde o executivo é o poder

dominante. Seu limite é extenso e abrange não só o poder político, como também os de decisão social e econômica”

(

A Terceira República (1937-1945)

. 2ª ed. São Paulo: Difel, 1982, p. 142).

10 Como ensina Eli DINIZ, “A Carta Constitucional de 1937 implantaria um regime autoritário, reforçando os poderes

do Presidente da República, conferindo-lhe a faculdade de governar por decretos-leis, ampliando a possibilidade de

intervenção do governo federal nos Estados pela reativação das interventorias e abolindo, pelas chamadas disposi-

ções gerais e transitórias, o Poder Legislativo, aos níveis nacional, estadual e municipal. As interventorias constitui-

riam o elemento-chave nas relações do governo central com os Estados, representando efetivamente um meio de

enfraquecer as oligarquias regionais pela perda das condições institucionais de sua autonomia” (DINIZ, Eli.

O Estado

Novo: estrutura de poder. Relações de classes

.

In: AA. VV.

O Brasil republicano

. t. III. Coleção História Geral da

Civilização Brasileira (dir. Boris Fausto). São Paulo: Difel, 1986, p. 110).

11 Transcrita em: VARGAS, Getúlio.

A Nova Política do Brasil

. V. V. Rio de Janeiro: José Olympio, 1938.

12 “Pode ser ressaltado um aspecto explorado pela ideologia oficial, qual seja, o papel do fortalecimento do Execu-

tivo como condição para restaurar a autoridade nacional e garantir o poder de Estado contra a ação desagregadora

do privatismo e do localismo, tendências típicas da política brasileira antes de 1930. (…). ” (DINIZ, Eli.

O Estado

Novo…

Op. cit

.

, p. 80).

13

Id. Ibid.

, p. 81.

14 CARONE, E.

A Terceira República...

Op. cit.

, p. 24-5.