

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 264 - 275, jan - fev. 2015
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Quando se considera a relação entre o governo federal e os Estados
presente ao Estado Novo,
10
tornam-se bastante nítidos os contornos da
centralização de poder operada em contraposição à estrutura federalista
da Constituição de 1891. O próprio ditador, em sua “Proclamação ao Povo
Brasileiro”,
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lida no Palácio da Guanabara e irradiada para todo o país na
noite de 10 de Novembro de 1937, imediatamente após o Golpe de 1937,
refere-se à necessidade de um governo central forte, fundado no discurso
da supremacia do “interesse público” sobre os “centros de decisão polí-
tica”, desagregadores, em que se tinham transformado os chefes de go-
vernos locais, em expressa referência ao modelo oligárquico de sucessão
presidencial alimentado pelo que chama de “caudilhismo provinciano”.
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Este discurso esteve voltado à “eliminação do excesso de federalismo da
Constituição de 1891, que conferia ampla autonomia aos Estados”.
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Em suma, “o Estado Novo nasce absolutista. Antes mesmo de regu-
lamentar legalmente as relações entre o plano Governo-Federal-Estados,
sua ação se faz sentir contra toda oposição e contra todas as formas de
autonomia anteriores. A subordinação ao poder central é a norma. Desa-
parecem as velhas liberdades federalistas, a autonomia política dos Es-
tados e o jogo de pressão recíproco entre oligarquias locais e o governo
federal, e as novas relações que se formam se baseiam na subserviência
em relação ao Chefe da Nação. Devido a isto não é preciso mais se formu-
lar planos e ideologias. O que se faz e se repete é a fórmula de obediência
aos poderes constituídos, ao Chefe poderoso”.
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Campos é um amálgama entre fórmulas fascistas, nacionalistas e as de caráter liberal, a última como solução de
camuflagem. Este conjunto de fórmulas é subordinado à uma estrutura legal totalitária, onde o executivo é o poder
dominante. Seu limite é extenso e abrange não só o poder político, como também os de decisão social e econômica”
(
A Terceira República (1937-1945)
. 2ª ed. São Paulo: Difel, 1982, p. 142).
10 Como ensina Eli DINIZ, “A Carta Constitucional de 1937 implantaria um regime autoritário, reforçando os poderes
do Presidente da República, conferindo-lhe a faculdade de governar por decretos-leis, ampliando a possibilidade de
intervenção do governo federal nos Estados pela reativação das interventorias e abolindo, pelas chamadas disposi-
ções gerais e transitórias, o Poder Legislativo, aos níveis nacional, estadual e municipal. As interventorias constitui-
riam o elemento-chave nas relações do governo central com os Estados, representando efetivamente um meio de
enfraquecer as oligarquias regionais pela perda das condições institucionais de sua autonomia” (DINIZ, Eli.
O Estado
Novo: estrutura de poder. Relações de classes
.
In: AA. VV.
O Brasil republicano
. t. III. Coleção História Geral da
Civilização Brasileira (dir. Boris Fausto). São Paulo: Difel, 1986, p. 110).
11 Transcrita em: VARGAS, Getúlio.
A Nova Política do Brasil
. V. V. Rio de Janeiro: José Olympio, 1938.
12 “Pode ser ressaltado um aspecto explorado pela ideologia oficial, qual seja, o papel do fortalecimento do Execu-
tivo como condição para restaurar a autoridade nacional e garantir o poder de Estado contra a ação desagregadora
do privatismo e do localismo, tendências típicas da política brasileira antes de 1930. (…). ” (DINIZ, Eli.
O Estado
Novo…
Op. cit
.
, p. 80).
13
Id. Ibid.
, p. 81.
14 CARONE, E.
A Terceira República...
Op. cit.
, p. 24-5.