

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 264 - 275, jan - fev. 2015
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A Cultura Inquisitória Vigente e
a Origem Autoritária do Código
de Processo Penal Brasileiro
Marco Aurélio Nunes da Silveira
Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Professor
de Direito Processual Penal na Universidade de Passo
Fundo e na Universidade Positivo (Curitiba).
Atualmente, o papel da Constituição de 1988, com seu amplo rol
de garantias processuais penais, vem eclipsado pela circunstância de se
tratar o Código de Processo Penal de uma lei autoritária, surgida num
momento de violenta centralização política. Nada obstante, importa so-
bremaneira problematizar as velhas concepções doutrinárias e, se for o
caso, delas abrir mão, na direção da construção de um direito processual
penal democrático e adequado à Constituição da República. Eis por que é
indispensável, aqui, o adequado entendimento do contexto histórico de
criação da legislação processual penal em vigor.
O Código de Processo Penal brasileiro é fruto do regime autoritário
instalado após a Revolução de 1930, sob a batuta de Getúlio Vargas, de-
nominado de Estado Novo.
Como ensina a historiadora Maria Helena CAPELATO, da Universi-
dade de São Paulo, “o Estado Novo se constituiu em decorrência de uma
política de massas que se foi definindo no Brasil a partir da Revolução de
1930, com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder”. Segue a autora: “Cor-
rentes intelectuais e políticas antiliberais e antidemocráticas, de diferen-
tes matizes, revelaram extrema preocupação com a questão social e mui-
to se discutia sobre novas formas de controle das massas com o intuito
de evitar a eclosão de revoluções socialistas. Uma das soluções propostas
era a do controle social através de um Estado forte comandado por um