Background Image
Previous Page  264 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 264 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 264 - 275, jan - fev. 2015

264

A Cultura Inquisitória Vigente e

a Origem Autoritária do Código

de Processo Penal Brasileiro

Marco Aurélio Nunes da Silveira

Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Professor

de Direito Processual Penal na Universidade de Passo

Fundo e na Universidade Positivo (Curitiba).

Atualmente, o papel da Constituição de 1988, com seu amplo rol

de garantias processuais penais, vem eclipsado pela circunstância de se

tratar o Código de Processo Penal de uma lei autoritária, surgida num

momento de violenta centralização política. Nada obstante, importa so-

bremaneira problematizar as velhas concepções doutrinárias e, se for o

caso, delas abrir mão, na direção da construção de um direito processual

penal democrático e adequado à Constituição da República. Eis por que é

indispensável, aqui, o adequado entendimento do contexto histórico de

criação da legislação processual penal em vigor.

O Código de Processo Penal brasileiro é fruto do regime autoritário

instalado após a Revolução de 1930, sob a batuta de Getúlio Vargas, de-

nominado de Estado Novo.

Como ensina a historiadora Maria Helena CAPELATO, da Universi-

dade de São Paulo, “o Estado Novo se constituiu em decorrência de uma

política de massas que se foi definindo no Brasil a partir da Revolução de

1930, com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder”. Segue a autora: “Cor-

rentes intelectuais e políticas antiliberais e antidemocráticas, de diferen-

tes matizes, revelaram extrema preocupação com a questão social e mui-

to se discutia sobre novas formas de controle das massas com o intuito

de evitar a eclosão de revoluções socialistas. Uma das soluções propostas

era a do controle social através de um Estado forte comandado por um