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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

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fundada em qualquer elemento de convicção do jurado, jurídico ou extra-

jurídico, fático ou não.

Outro não é o entendimento do ilustre doutrinador André Nicolitt,

ao defender que:

“No Tribunal do Júri a defesa ganha outro colorido, uma vez

que neste particular o legislador constitucional não falou

apenas em ampla defesa, afirmando que no júri há plenitude

de defesa (art. 5

o

., XXXVIII, a).

Qual a distinção entre a plenitude de defesa e a ampla defe-

sa? É que, no júri, os jurados leigos julgam com íntima convic-

ção e isso permite maior plenitude à defesa no que se refere

aos mecanismos de convicção do julgador, que não se orienta

apenas por elementos técnico-jurídicos. Além disso, buscan-

do a íntima convicção dos jurados, os advogados no júri po-

derão invocar argumentos de toda ordem, só limitados pelos

deveres éticos e da profissão”

7

.

A defesa plena é, portanto, a defesa completa e sem quaisquer res-

trições, somente possível nos julgamentos pelo Tribunal Popular, exata-

mente por não haver limitação à lei e às provas.

Desta feita, conferir a um colegiado de juízes togados o poder de ques-

tionar e invalidar a decisão absolutória dos jurados, que, a despeito de reco-

nhecer fatos - respondendo afirmativamente aos quesitos da materialidade

e autoria ou participação – considera que o acusado não deve ser punido,

equivale a fulminar a plenitude de defesa, tornando-a carente de significado.

Verifica-se, pois, que a alteração legislativa na quesitação acabou

por reforçar todos os postulados inerentes à Instituição do Júri. A sobe-

rania absoluta do veredicto resultante da votação afirmativa do quesito

genérico de absolvição, consubstanciada na sua insindicabilidade, é coro-

lário lógico deste sistema.

A tese ora defendida vem, lentamente, ganhando espaço na juris-

prudência pátria, sendo certo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul já manifestou expressamente entendimento em idêntico

sentido, quando do julgamento de apelação n. 70043033786:

7 NICOLITT, André.

Manual de Processo Penal

. 4

a

. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 40.