

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
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fundada em qualquer elemento de convicção do jurado, jurídico ou extra-
jurídico, fático ou não.
Outro não é o entendimento do ilustre doutrinador André Nicolitt,
ao defender que:
“No Tribunal do Júri a defesa ganha outro colorido, uma vez
que neste particular o legislador constitucional não falou
apenas em ampla defesa, afirmando que no júri há plenitude
de defesa (art. 5
o
., XXXVIII, a).
Qual a distinção entre a plenitude de defesa e a ampla defe-
sa? É que, no júri, os jurados leigos julgam com íntima convic-
ção e isso permite maior plenitude à defesa no que se refere
aos mecanismos de convicção do julgador, que não se orienta
apenas por elementos técnico-jurídicos. Além disso, buscan-
do a íntima convicção dos jurados, os advogados no júri po-
derão invocar argumentos de toda ordem, só limitados pelos
deveres éticos e da profissão”
7
.
A defesa plena é, portanto, a defesa completa e sem quaisquer res-
trições, somente possível nos julgamentos pelo Tribunal Popular, exata-
mente por não haver limitação à lei e às provas.
Desta feita, conferir a um colegiado de juízes togados o poder de ques-
tionar e invalidar a decisão absolutória dos jurados, que, a despeito de reco-
nhecer fatos - respondendo afirmativamente aos quesitos da materialidade
e autoria ou participação – considera que o acusado não deve ser punido,
equivale a fulminar a plenitude de defesa, tornando-a carente de significado.
Verifica-se, pois, que a alteração legislativa na quesitação acabou
por reforçar todos os postulados inerentes à Instituição do Júri. A sobe-
rania absoluta do veredicto resultante da votação afirmativa do quesito
genérico de absolvição, consubstanciada na sua insindicabilidade, é coro-
lário lógico deste sistema.
A tese ora defendida vem, lentamente, ganhando espaço na juris-
prudência pátria, sendo certo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul já manifestou expressamente entendimento em idêntico
sentido, quando do julgamento de apelação n. 70043033786:
7 NICOLITT, André.
Manual de Processo Penal
. 4
a
. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 40.