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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
Sobreleva esclarecer que não se trata de esvaziar o conteúdo da
alínea “
d
” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, uma vez
que permanece íntegra a possibilidade do recurso de apelação em face da
decisão dos jurados que, respondendo sobre fatos, seja manifestamente
contrária à prova produzida nos autos. Não se defende, de modo algum,
a revogação tácita do dispositivo legal mencionado, sendo certo que se,
ao entender da parte, os jurados responderam, por exemplo, ao quesito
sobre a autoria contrariando manifestamente a prova, o recurso será ple-
namente cabível e, concordando o Tribunal com a alegação do recorrente,
merecerá provimento. Desta feita, o recurso será cabível sempre que a
decisão derivar de uma resposta a uma indagação relativa a fatos (logo,
a provas), tais como os quesitos que versam sobre materialidade, autoria
ou participação, qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de
pena, dentre outros.
Trata-se, em realidade, de reconhecer que a decisão que absolve
o acusado através da afirmação do quesito genérico não se enquadra na
hipótese prevista na mencionada alínea “
d
” do inciso III do artigo 593 do
Estatuto Processual Penal, já que, por não ser vinculada à prova, não há
margem para a alegação de manifesta contrariedade a ela.
Se os recursos contra decisões do Tribunal do Júri são limitados e de
fundamentação vinculada e se a decisão absolutória fundada no quesito
genérico não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no inciso III
do artigo 593 do Código de Processo Penal, forçoso é reconhecer o não
cabimento de apelação contra tal tipo de decisão, ou a impossibilidade ju-
rídica de recorrer, que acarreta o não conhecimento do recurso eventual-
mente interposto. Em outras palavras, é irrecorrível a decisão dos jurados
que absolve o réu com base no quesito genérico de absolvição.
Conclusão
De todo o raciocínio desenvolvido até aqui, conclui-se que a refor-
ma processual penal efetivada em 2008 inaugurou a possibilidade de um
novo modelo de decisão do Tribunal Popular, a absolvição plenamente
livre, fundada em quaisquer razões, fáticas ou não, jurídicas ou extrajurí-
dicas, reafirmando o sistema da íntima convicção, a essência e a razão de
existir do Tribunal do Júri.