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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

Sobreleva esclarecer que não se trata de esvaziar o conteúdo da

alínea “

d

” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, uma vez

que permanece íntegra a possibilidade do recurso de apelação em face da

decisão dos jurados que, respondendo sobre fatos, seja manifestamente

contrária à prova produzida nos autos. Não se defende, de modo algum,

a revogação tácita do dispositivo legal mencionado, sendo certo que se,

ao entender da parte, os jurados responderam, por exemplo, ao quesito

sobre a autoria contrariando manifestamente a prova, o recurso será ple-

namente cabível e, concordando o Tribunal com a alegação do recorrente,

merecerá provimento. Desta feita, o recurso será cabível sempre que a

decisão derivar de uma resposta a uma indagação relativa a fatos (logo,

a provas), tais como os quesitos que versam sobre materialidade, autoria

ou participação, qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de

pena, dentre outros.

Trata-se, em realidade, de reconhecer que a decisão que absolve

o acusado através da afirmação do quesito genérico não se enquadra na

hipótese prevista na mencionada alínea “

d

” do inciso III do artigo 593 do

Estatuto Processual Penal, já que, por não ser vinculada à prova, não há

margem para a alegação de manifesta contrariedade a ela.

Se os recursos contra decisões do Tribunal do Júri são limitados e de

fundamentação vinculada e se a decisão absolutória fundada no quesito

genérico não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no inciso III

do artigo 593 do Código de Processo Penal, forçoso é reconhecer o não

cabimento de apelação contra tal tipo de decisão, ou a impossibilidade ju-

rídica de recorrer, que acarreta o não conhecimento do recurso eventual-

mente interposto. Em outras palavras, é irrecorrível a decisão dos jurados

que absolve o réu com base no quesito genérico de absolvição.

Conclusão

De todo o raciocínio desenvolvido até aqui, conclui-se que a refor-

ma processual penal efetivada em 2008 inaugurou a possibilidade de um

novo modelo de decisão do Tribunal Popular, a absolvição plenamente

livre, fundada em quaisquer razões, fáticas ou não, jurídicas ou extrajurí-

dicas, reafirmando o sistema da íntima convicção, a essência e a razão de

existir do Tribunal do Júri.