

23
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
Para que o órgão jurisdicional
ad quem
pudesse analisar o mérito
recursal e decidir, com convicção, que a decisão do Conselho de Sentença
afrontou a prova, necessário seria indagar dos jurados os motivos que os
levaram a adotar tal
decisum
. Nesta toada, se tivessem sido motivados por
fatos, o recurso mereceria provimento; se por razões outras, o recurso de-
veria ser improvido. Por óbvio, tal possibilidade inexiste, diante do sistema
da íntima convicção. Ademais, nada impede que cada um dos sete jurados
profira seu voto por uma razão diferente, sendo, portanto, a decisão final
a aglutinação de fatores diversos que conduzem ao resultado absolutório.
É, por conseguinte, manifesta a insindicabilidade da decisão
absolutória resultante da votação do quesito genérico obrigatório. A
conclusão consubstancia mesmo questão de lógica, uma vez que não é
possível afirmar que um veredicto contrariou algo que sequer se sabe se
foi considerado na decisão. Seria o equivalente a dizer,
v.g.
, que o juiz re-
cebeu uma apelação em manifesta contrariedade à prova produzida nos
autos. Ora, a decisão que julga admissível ou não um recurso não guarda
qualquer relação com a prova, mas tão somente com requisitos objetivos
e subjetivos previstos em lei. Destarte, não há como dizer que uma deci-
são contraria algo que lhe é desinfluente.
A não sindicabilidade da absolvição fundada no quesito genérico,
como já dito, aproxima o Tribunal do Júri brasileiro de sua acepção origi-
nal. Se o veredicto devesse se limitar às provas dos autos e às leis postas,
muito mais indicado seria que fosse proferido por um juiz togado. No
sistema americano, em regra, os jurados não são indagados a respeito
de quaisquer fatos, simplesmente proferem o julgamento: “
guilty or not
guilty
”, condenando ou inocentando o réu. O atual sistema brasileiro, a
nosso sentir, permite esta aproximação com a essência dos julgamentos
populares ao mesmo tempo em que protege o acusado de condenações
injustas. Isto porque, consoante sustentado anteriormente, a condenação
não prescinde da vinculação a provas, ou seja, a fatos, ao passo em que a
absolvição é livre e ilimitada.
Tudo se coaduna com o princípio da defesa plena, garantida aos
acusados julgados pelo Tribunal do Júri, de maior espectro que o princí-
pio da ampla defesa, conferido aos réus em geral. A plenitude de defesa
abrange todos os aspectos inerentes à amplitude de defesa (autodefesa,
defesa técnica eficiente, direito de presença, direito à livre produção pro-
batória, dentre outros) e extrapola para exatamente permitir a absolvição