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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

Para que o órgão jurisdicional

ad quem

pudesse analisar o mérito

recursal e decidir, com convicção, que a decisão do Conselho de Sentença

afrontou a prova, necessário seria indagar dos jurados os motivos que os

levaram a adotar tal

decisum

. Nesta toada, se tivessem sido motivados por

fatos, o recurso mereceria provimento; se por razões outras, o recurso de-

veria ser improvido. Por óbvio, tal possibilidade inexiste, diante do sistema

da íntima convicção. Ademais, nada impede que cada um dos sete jurados

profira seu voto por uma razão diferente, sendo, portanto, a decisão final

a aglutinação de fatores diversos que conduzem ao resultado absolutório.

É, por conseguinte, manifesta a insindicabilidade da decisão

absolutória resultante da votação do quesito genérico obrigatório. A

conclusão consubstancia mesmo questão de lógica, uma vez que não é

possível afirmar que um veredicto contrariou algo que sequer se sabe se

foi considerado na decisão. Seria o equivalente a dizer,

v.g.

, que o juiz re-

cebeu uma apelação em manifesta contrariedade à prova produzida nos

autos. Ora, a decisão que julga admissível ou não um recurso não guarda

qualquer relação com a prova, mas tão somente com requisitos objetivos

e subjetivos previstos em lei. Destarte, não há como dizer que uma deci-

são contraria algo que lhe é desinfluente.

A não sindicabilidade da absolvição fundada no quesito genérico,

como já dito, aproxima o Tribunal do Júri brasileiro de sua acepção origi-

nal. Se o veredicto devesse se limitar às provas dos autos e às leis postas,

muito mais indicado seria que fosse proferido por um juiz togado. No

sistema americano, em regra, os jurados não são indagados a respeito

de quaisquer fatos, simplesmente proferem o julgamento: “

guilty or not

guilty

”, condenando ou inocentando o réu. O atual sistema brasileiro, a

nosso sentir, permite esta aproximação com a essência dos julgamentos

populares ao mesmo tempo em que protege o acusado de condenações

injustas. Isto porque, consoante sustentado anteriormente, a condenação

não prescinde da vinculação a provas, ou seja, a fatos, ao passo em que a

absolvição é livre e ilimitada.

Tudo se coaduna com o princípio da defesa plena, garantida aos

acusados julgados pelo Tribunal do Júri, de maior espectro que o princí-

pio da ampla defesa, conferido aos réus em geral. A plenitude de defesa

abrange todos os aspectos inerentes à amplitude de defesa (autodefesa,

defesa técnica eficiente, direito de presença, direito à livre produção pro-

batória, dentre outros) e extrapola para exatamente permitir a absolvição