Background Image
Previous Page  20 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 20 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

20

Evidenciado que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao

recurso de apelação interposto pela acusação para determi-

nar a submissão do paciente a novo julgamento, utilizou como

fundamento único o fato de os jurados terem respondido positi-

vamente aos quesitos relacionados à autoria ematerialidade do

crime, concluindo que a decisão dos jurados se encontra contrá-

ria à prova dos autos, deve ser cassado o acórdão hostilizado e

restabelecida a decisão absolutória de primeiro grau (...)"

4

.

Convém ressaltar que, no voto condutor do julgamento supramen-

cionado, faz-se citação ao magistério do já lembrado doutrinador Guilher-

me de Souza Nucci no sentido da ampla abrangência das possibilidades

de absolvição com base no quesito genérico obrigatório, inclusive da via-

bilidade de absolvição por clemência. O Tribunal Superior reconhece, por

conseguinte, que a resposta afirmativa ao quesito genérico não decorre,

necessariamente, da análise das provas dos autos ou do acolhimento das

teses defendidas em plenário de julgamento

5

.

Insindicabilidade recursal da decisão absolutória prove-

niente da resposta afirmativa ao quesito genérico

Estabelecida a premissa antecedente, segundo a qual o conteúdo

da resposta ao quesito genérico de absolvição não se vincula a fatos ou

teses jurídicas, a decorrência lógica é a insindicabilidade da decisão abso-

lutória, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.

A soberania das decisões, ao lado da plenitude de defesa, é prin-

cípio dos mais caros ao sistema processual de julgamento pelo Tribunal

Popular, sem o qual se esvaziaria, quase que por completo, a importância

e a utilidade da Instituição. Isso significa que um juiz togado, ou um grupo

de juízes togados, não pode, por mera discordância, modificar a decisão

do Tribunal do Júri, uma das poucas formas de exercício direto do poder

popular consagradas na Constituição da República.

É em razão da imprescindibilidade de respeito à soberania das

decisões penais populares que o recurso apto a impugná-las não pode

4 HC 276.627-RJ. Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Publicado no

DJ de 13.12.2013. Cumpre salientar que a decisão citada foi originada do julgamento de

Habeas Corpus

impetrado

pela brilhante colega, Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro, Mariana Campos de Lima, que, em sua petição

inicial, defendeu majestosamente posição semelhante à ora esposada neste texto.

5 Note-se que, especificamente em função da ausência de limitação dos motivos que podem conduzir os jurados a uma

decisão absolutória através do quesito genérico, não poderá haver qualquer influência deste julgamento na esfera cível.