

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
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Evidenciado que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao
recurso de apelação interposto pela acusação para determi-
nar a submissão do paciente a novo julgamento, utilizou como
fundamento único o fato de os jurados terem respondido positi-
vamente aos quesitos relacionados à autoria ematerialidade do
crime, concluindo que a decisão dos jurados se encontra contrá-
ria à prova dos autos, deve ser cassado o acórdão hostilizado e
restabelecida a decisão absolutória de primeiro grau (...)"
4
.
Convém ressaltar que, no voto condutor do julgamento supramen-
cionado, faz-se citação ao magistério do já lembrado doutrinador Guilher-
me de Souza Nucci no sentido da ampla abrangência das possibilidades
de absolvição com base no quesito genérico obrigatório, inclusive da via-
bilidade de absolvição por clemência. O Tribunal Superior reconhece, por
conseguinte, que a resposta afirmativa ao quesito genérico não decorre,
necessariamente, da análise das provas dos autos ou do acolhimento das
teses defendidas em plenário de julgamento
5
.
Insindicabilidade recursal da decisão absolutória prove-
niente da resposta afirmativa ao quesito genérico
Estabelecida a premissa antecedente, segundo a qual o conteúdo
da resposta ao quesito genérico de absolvição não se vincula a fatos ou
teses jurídicas, a decorrência lógica é a insindicabilidade da decisão abso-
lutória, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.
A soberania das decisões, ao lado da plenitude de defesa, é prin-
cípio dos mais caros ao sistema processual de julgamento pelo Tribunal
Popular, sem o qual se esvaziaria, quase que por completo, a importância
e a utilidade da Instituição. Isso significa que um juiz togado, ou um grupo
de juízes togados, não pode, por mera discordância, modificar a decisão
do Tribunal do Júri, uma das poucas formas de exercício direto do poder
popular consagradas na Constituição da República.
É em razão da imprescindibilidade de respeito à soberania das
decisões penais populares que o recurso apto a impugná-las não pode
4 HC 276.627-RJ. Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Publicado no
DJ de 13.12.2013. Cumpre salientar que a decisão citada foi originada do julgamento de
Habeas Corpus
impetrado
pela brilhante colega, Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro, Mariana Campos de Lima, que, em sua petição
inicial, defendeu majestosamente posição semelhante à ora esposada neste texto.
5 Note-se que, especificamente em função da ausência de limitação dos motivos que podem conduzir os jurados a uma
decisão absolutória através do quesito genérico, não poderá haver qualquer influência deste julgamento na esfera cível.