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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

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Deste novo modelo de decisão absolutória, justamente por repu-

diar amarras, não se pode reclamar consonância com provas, na medida

em que não se pode exigir que seja relacionada a fatos.

Se não há vinculação a fatos e provas, referida decisão jamais se

enquadrará na hipótese prevista na alínea “

d”

do inciso III do artigo 593

do Código de Processo Penal, a qual somente se amolda a decisões prove-

nientes de respostas a quesitos que dizem respeito a fatos (materialidade,

autoria ou participação, qualificadoras, causas de aumento e de diminui-

ção, dentre outros).

Assim, a decisão absolutória resultante da afirmação do quesito ge-

nérico obrigatório, proferida em absoluta consonância com o caráter sub-

jetivo e leigo esperado das decisões de um Tribunal Popular, não desafia

qualquer recurso, sendo a sua irrecorribilidade a consolidação da garantia

constitucional da soberania dos veredictos e a reafirmação do Tribunal

do Júri como Instituição, agora mais próxima de suas próprias essência e

origem, e, cada vez mais, inserida no contexto democrático de garantia de

direitos fundamentais.

REFERÊNCIAS

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FER-

NANDES, Antônio Scarance.

Recursos no Processo Penal: teoria geral dos

recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos

tribunais.

3

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. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

JARDIM, Afrânio Silva; AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de.

Direito processual penal: estudos e pareceres.

12ª ed., Rio de Janeiro:

Editora Lumen Juris, 2013.

MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; CAMARGO, Antônio Luiz

Chaves; STOCO, Rui.

Júri: teoria e prática: comentários de doutrina e in-

terpretação judiciária: roteiros práticos, questionários, jurisprudência.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.

MOREIRA, José Carlos Barbosa.

Comentários ao Código de Proces-

so Civil.

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. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003.