

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
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Deste novo modelo de decisão absolutória, justamente por repu-
diar amarras, não se pode reclamar consonância com provas, na medida
em que não se pode exigir que seja relacionada a fatos.
Se não há vinculação a fatos e provas, referida decisão jamais se
enquadrará na hipótese prevista na alínea “
d”
do inciso III do artigo 593
do Código de Processo Penal, a qual somente se amolda a decisões prove-
nientes de respostas a quesitos que dizem respeito a fatos (materialidade,
autoria ou participação, qualificadoras, causas de aumento e de diminui-
ção, dentre outros).
Assim, a decisão absolutória resultante da afirmação do quesito ge-
nérico obrigatório, proferida em absoluta consonância com o caráter sub-
jetivo e leigo esperado das decisões de um Tribunal Popular, não desafia
qualquer recurso, sendo a sua irrecorribilidade a consolidação da garantia
constitucional da soberania dos veredictos e a reafirmação do Tribunal
do Júri como Instituição, agora mais próxima de suas próprias essência e
origem, e, cada vez mais, inserida no contexto democrático de garantia de
direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
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NANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal: teoria geral dos
recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos
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MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; CAMARGO, Antônio Luiz
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Júri: teoria e prática: comentários de doutrina e in-
terpretação judiciária: roteiros práticos, questionários, jurisprudência.
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Comentários ao Código de Proces-
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