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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
de forma no julgamento. Ainda assim, todavia, o provimento do recurso
acarretará a invalidação do
decisum
e a submissão do acusado a outro
julgamento popular. A exceção se justifica na medida em que a decisão
tomada pelos juízes leigos, em hipótese alguma, pode ser substituída por
uma decisão proferida por juízes togados, sob pena de afronta à sobera-
nia dos veredictos. Deste modo, à míngua da possibilidade de reforma, o
provimento do recurso ensejará a anulação da decisão, devendo outra ser
proferida pelo juízo natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri.
Vê-se, portanto, o quão limitado é o sistema recursal inerente às
decisões proferidas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri e, justamente
por encerrar uma mitigação à garantia constitucional da soberania dos ve-
redictos populares, a interpretação restritiva deve nortear a sua análise.
Nesta perspectiva, resta ainda saber se a não sindicabilidade da
decisão absolutória fundada no quesito genérico importa em análise da
admissibilidade ou do mérito recursal.
Como cediço, o direito de recorrer é extensão lógica do exercício
do direito de ação e do direito de defesa. Ao apreciarem as condições de
admissibilidade dos recursos, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães
Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes fazem um paralelo entre as
condições para o regular exercício do direito de ação e as condições para
o regular exercício do direito de recorrer, identificando o
cabimento
do
recurso com a
possibilidade jurídica
de recorrer
11
.
Isto significa que, para que a decisão seja recorrível, impõe-se seja
juridicamente possível a sua impugnação. Assim ensinam os professores
retromencionados:
“Assim ocorre com a possibilidade jurídica, aplicada aos re-
cursos, a qual também se identifica com o seu
cabimento
(...). Esta exigência corresponde à previsão legal do recur-
so. Só há possibilidade de utilização da via recursal quando
o ordenamento contempla certo meio de impugnação para
atacar a decisão. Desse modo, a possibilidade jurídica de re-
correr prende-se à recorribilidade da decisão”
12
.
11 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance
. Recursos no Pro-
cesso Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais
. 3
a
.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 76-77.
12 GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
Op. cit.
p. 77.