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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

de forma no julgamento. Ainda assim, todavia, o provimento do recurso

acarretará a invalidação do

decisum

e a submissão do acusado a outro

julgamento popular. A exceção se justifica na medida em que a decisão

tomada pelos juízes leigos, em hipótese alguma, pode ser substituída por

uma decisão proferida por juízes togados, sob pena de afronta à sobera-

nia dos veredictos. Deste modo, à míngua da possibilidade de reforma, o

provimento do recurso ensejará a anulação da decisão, devendo outra ser

proferida pelo juízo natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri.

Vê-se, portanto, o quão limitado é o sistema recursal inerente às

decisões proferidas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri e, justamente

por encerrar uma mitigação à garantia constitucional da soberania dos ve-

redictos populares, a interpretação restritiva deve nortear a sua análise.

Nesta perspectiva, resta ainda saber se a não sindicabilidade da

decisão absolutória fundada no quesito genérico importa em análise da

admissibilidade ou do mérito recursal.

Como cediço, o direito de recorrer é extensão lógica do exercício

do direito de ação e do direito de defesa. Ao apreciarem as condições de

admissibilidade dos recursos, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães

Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes fazem um paralelo entre as

condições para o regular exercício do direito de ação e as condições para

o regular exercício do direito de recorrer, identificando o

cabimento

do

recurso com a

possibilidade jurídica

de recorrer

11

.

Isto significa que, para que a decisão seja recorrível, impõe-se seja

juridicamente possível a sua impugnação. Assim ensinam os professores

retromencionados:

“Assim ocorre com a possibilidade jurídica, aplicada aos re-

cursos, a qual também se identifica com o seu

cabimento

(...). Esta exigência corresponde à previsão legal do recur-

so. Só há possibilidade de utilização da via recursal quando

o ordenamento contempla certo meio de impugnação para

atacar a decisão. Desse modo, a possibilidade jurídica de re-

correr prende-se à recorribilidade da decisão”

12

.

11 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance

. Recursos no Pro-

cesso Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais

. 3

a

.

ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 76-77.

12 GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.

Op. cit.

p. 77.