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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

“APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO

DECLARADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL

ALEGANDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CON-

TRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. Os jurados

confirmaram que o apelado participou moralmente no epi-

sódio delituoso que culminou no óbito da vítima, uma vez

que estaria acompanhando o corréu, ora falecido, que veio

a efetuar os disparos de arma de fogo, mas o absolveram

quando questionados no quesito genérico da absolvição, ou

seja, mesmo entendendo ter restado demonstradas a mate-

rialidade e a autoria delitiva, os juízes de fato optaram pela

sua absolvição. Acontece que se os juízes de fato, mesmo

avaliando que a conduta injusta denunciada foi praticada

sem estar abarcada por qualquer excludente de ilicitude e

culpabilidade, mas atendendo à sua íntima convicção conclu-

íram que o apelado, por determinada razão, é merecedor de

perdão, não sendo necessária à sociedade a punição de seu

comportamento, não há como esta Corte anular tal decisão.

Ex positis

, a absolvição do apelado não se mostra contraditó-

ria à prova dos autos ou às respostas oferecidas”

8

.

Acrescentou-se, ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de

declaração n. 70036400778, que:

“Cuida-se, na verdade, da impossibilidade de o órgãoministerial

apelar fazendo uso da alínea ‘d’ do inciso III do art. 593 da Lei

Processual Penal, quandooacusado restaabsolvido combaseno

quesito genérico de absolvição, trazido pela Lei 11.689/2008”

9

.

Não há, por conseguinte, como se perquirir manifesta contrarie-

dade à prova dos autos em decisão não necessariamente orientada por

fatos e provas, razão pela qual a absolvição fundada no terceiro quesito

não pode ser objeto de recurso de apelação fundamentado na alínea “

d

do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.

8 Apelação n. 70043033786. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Primeira Câmara Criminal. Rel. Des.

Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. 04.04.2012.

9 Embargos de Declaração 70036400778. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Primeira Câmara Cri-

minal. Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. 09.06.2010.