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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
“APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO
DECLARADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL
ALEGANDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CON-
TRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. Os jurados
confirmaram que o apelado participou moralmente no epi-
sódio delituoso que culminou no óbito da vítima, uma vez
que estaria acompanhando o corréu, ora falecido, que veio
a efetuar os disparos de arma de fogo, mas o absolveram
quando questionados no quesito genérico da absolvição, ou
seja, mesmo entendendo ter restado demonstradas a mate-
rialidade e a autoria delitiva, os juízes de fato optaram pela
sua absolvição. Acontece que se os juízes de fato, mesmo
avaliando que a conduta injusta denunciada foi praticada
sem estar abarcada por qualquer excludente de ilicitude e
culpabilidade, mas atendendo à sua íntima convicção conclu-
íram que o apelado, por determinada razão, é merecedor de
perdão, não sendo necessária à sociedade a punição de seu
comportamento, não há como esta Corte anular tal decisão.
Ex positis
, a absolvição do apelado não se mostra contraditó-
ria à prova dos autos ou às respostas oferecidas”
8
.
Acrescentou-se, ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração n. 70036400778, que:
“Cuida-se, na verdade, da impossibilidade de o órgãoministerial
apelar fazendo uso da alínea ‘d’ do inciso III do art. 593 da Lei
Processual Penal, quandooacusado restaabsolvido combaseno
quesito genérico de absolvição, trazido pela Lei 11.689/2008”
9
.
Não há, por conseguinte, como se perquirir manifesta contrarie-
dade à prova dos autos em decisão não necessariamente orientada por
fatos e provas, razão pela qual a absolvição fundada no terceiro quesito
não pode ser objeto de recurso de apelação fundamentado na alínea “
d
”
do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.
8 Apelação n. 70043033786. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Primeira Câmara Criminal. Rel. Des.
Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. 04.04.2012.
9 Embargos de Declaração 70036400778. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Primeira Câmara Cri-
minal. Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. 09.06.2010.