

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
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Juízo de admissibilidade ou juízo de mérito do recurso?
Fixada a insindicabilidade da decisão absolutória extraída da afir-
mação ao quesito genérico de absolvição, convém investigar se a hipótese
é de inadmissibilidade do recurso, por incabível, ou de improvimento, por
carecer de fundamento a impugnação.
Neste ponto, nos ensina o valioso mestre José Carlos Barbosa Moreira:
“Todo ato postulatório sujeita-se a exame por dois ângulos
distintos: uma primeira operação destina-se a verificar se
estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que o
órgão possa apreciar o conteúdo da postulação; outra, sub-
sequente, a perscrutar-lhe o fundamento, para acolhê-la ou
rejeitá-la, no caso contrário (...). Objeto do juízo de admissibi-
lidade são os requisitos necessários para que se possa legiti-
mamente apreciar o mérito do recurso, a fim de dar-lhe ou ne-
gar-lhe provimento (...). Objeto do juízo de mérito é o próprio
conteúdo da impugnação à decisão recorrida. Quando nela se
denuncia vício de juízo (
error in iudicando,
resultante da má
apreciação da questão de direito, ou da questão de fato, ou de
ambas), pedindo-se em consequência a
reforma
da decisão,
acoimada de
injusta
, o objeto do juízo de mérito, no recurso,
identifica-se (ao menos qualitativamente) com o objeto da ati-
vidade cognitiva no grau inferior de jurisdição, com a matéria
neste julgada. Quando se denuncia vício de atividade (
error in
procedendo
), e por isso se pleiteia a
invalidação
da decisão,
averbada de
ilegal
, o objeto do juízo de mérito, no recurso, é o
julgamento mesmo proferido no grau inferior”
10
.
Inicialmente, importa ressaltar que a apelação fundada na mani-
festa contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos aponta um
error in iudicando
, a indicar um mau julgamento, que não apreciou ade-
quadamente a prova colhida, o que, segundo a teoria geral dos recursos,
deveria levar à reforma da decisão, com a sua substituição por outra. Com
efeito, não se alega
error in procedendo
, porquanto inexistentes vícios
10 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil.
11
a
. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Forense, 2003, p. 260, 262 e 267.