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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

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Juízo de admissibilidade ou juízo de mérito do recurso?

Fixada a insindicabilidade da decisão absolutória extraída da afir-

mação ao quesito genérico de absolvição, convém investigar se a hipótese

é de inadmissibilidade do recurso, por incabível, ou de improvimento, por

carecer de fundamento a impugnação.

Neste ponto, nos ensina o valioso mestre José Carlos Barbosa Moreira:

“Todo ato postulatório sujeita-se a exame por dois ângulos

distintos: uma primeira operação destina-se a verificar se

estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que o

órgão possa apreciar o conteúdo da postulação; outra, sub-

sequente, a perscrutar-lhe o fundamento, para acolhê-la ou

rejeitá-la, no caso contrário (...). Objeto do juízo de admissibi-

lidade são os requisitos necessários para que se possa legiti-

mamente apreciar o mérito do recurso, a fim de dar-lhe ou ne-

gar-lhe provimento (...). Objeto do juízo de mérito é o próprio

conteúdo da impugnação à decisão recorrida. Quando nela se

denuncia vício de juízo (

error in iudicando,

resultante da má

apreciação da questão de direito, ou da questão de fato, ou de

ambas), pedindo-se em consequência a

reforma

da decisão,

acoimada de

injusta

, o objeto do juízo de mérito, no recurso,

identifica-se (ao menos qualitativamente) com o objeto da ati-

vidade cognitiva no grau inferior de jurisdição, com a matéria

neste julgada. Quando se denuncia vício de atividade (

error in

procedendo

), e por isso se pleiteia a

invalidação

da decisão,

averbada de

ilegal

, o objeto do juízo de mérito, no recurso, é o

julgamento mesmo proferido no grau inferior”

10

.

Inicialmente, importa ressaltar que a apelação fundada na mani-

festa contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos aponta um

error in iudicando

, a indicar um mau julgamento, que não apreciou ade-

quadamente a prova colhida, o que, segundo a teoria geral dos recursos,

deveria levar à reforma da decisão, com a sua substituição por outra. Com

efeito, não se alega

error in procedendo

, porquanto inexistentes vícios

10 MOREIRA, José Carlos Barbosa.

Comentários ao Código de Processo Civil.

11

a

. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:

Forense, 2003, p. 260, 262 e 267.