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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

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In

casu, a previsão legal do recurso, contudo, deriva não apenas de

uma interpretação literal do rol apresentado no artigo 593, III, do Código

de Processo Penal, mas primordialmente de uma interpretação sistemá-

tica do ordenamento processual atinente ao julgamento dos crimes dolo-

sos contra a vida.

Consoante demonstrado no item anterior, é impossível a análise

acerca da contrariedade da decisão absolutória proveniente da afirmação

do quesito genérico obrigatório com a prova produzida nos autos, uma

vez que as razões subjacentes à decisão são, propositalmente, desconhe-

cidas. Ainda que o recorrente alegue tal contrariedade, o Tribunal está

alijado de proceder à sua verificação, dada a intangibilidade dos motivos

que conduziram à conclusão absolutória, não necessariamente baseada

em provas.

Estabelecidas as seguintes premissas - a) o ordenamento permite a

absolvição dissociada das provas dos autos ao determinar a elaboração do

terceiro quesito, obrigatoriamente, após afirmadas materialidade e auto-

ria ou participação, independentemente das teses defensivas; b) não é

possível perquirir a existência de contrariedade da decisão a algo que se

desconhece se nela foi considerado; c) diante do princípio da soberania

dos veredictos, as hipóteses de cabimento do recurso contra a decisão

dos jurados devem ser interpretadas restritivamente; - uma interpretação

sistemática conduzirá à conclusão da impossibilidade jurídica do manejo

da apelação fundada na alínea “

d”

do inciso III do artigo 593 do Código de

Processo Penal quando a decisão dos jurados for no sentido da absolvição

do réu pela afirmação do quesito absolutório genérico.

Isto porque, nesta hipótese, não há margem para o exame subje-

tivo, caso a caso, acerca da manifesta contrariedade ou não da decisão à

prova. A análise é objetiva: se a absolvição derivou da afirmação do quesi-

to absolutório genérico, não há que se questionar fatos, provas ou funda-

mentos jurídicos. Não há, pois, espaço para a impugnação recursal. A toda

evidência, carece de lógica considerar cabível um recurso cujo destino,

previamente conhecido, na totalidade dos casos, seja o desprovimento.

Logo, a hipótese é de inadmissibilidade do recurso, por irrecorrível

a absolvição resultante do julgamento do quesito genérico, não havendo

possibilidade jurídica de prosseguimento na análise do conteúdo da im-

pugnação recursal, isto é, inviabilizando a apreciação do mérito. A con-

sequência inafastável é, naturalmente, o não conhecimento do recurso.