

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
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casu, a previsão legal do recurso, contudo, deriva não apenas de
uma interpretação literal do rol apresentado no artigo 593, III, do Código
de Processo Penal, mas primordialmente de uma interpretação sistemá-
tica do ordenamento processual atinente ao julgamento dos crimes dolo-
sos contra a vida.
Consoante demonstrado no item anterior, é impossível a análise
acerca da contrariedade da decisão absolutória proveniente da afirmação
do quesito genérico obrigatório com a prova produzida nos autos, uma
vez que as razões subjacentes à decisão são, propositalmente, desconhe-
cidas. Ainda que o recorrente alegue tal contrariedade, o Tribunal está
alijado de proceder à sua verificação, dada a intangibilidade dos motivos
que conduziram à conclusão absolutória, não necessariamente baseada
em provas.
Estabelecidas as seguintes premissas - a) o ordenamento permite a
absolvição dissociada das provas dos autos ao determinar a elaboração do
terceiro quesito, obrigatoriamente, após afirmadas materialidade e auto-
ria ou participação, independentemente das teses defensivas; b) não é
possível perquirir a existência de contrariedade da decisão a algo que se
desconhece se nela foi considerado; c) diante do princípio da soberania
dos veredictos, as hipóteses de cabimento do recurso contra a decisão
dos jurados devem ser interpretadas restritivamente; - uma interpretação
sistemática conduzirá à conclusão da impossibilidade jurídica do manejo
da apelação fundada na alínea “
d”
do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal quando a decisão dos jurados for no sentido da absolvição
do réu pela afirmação do quesito absolutório genérico.
Isto porque, nesta hipótese, não há margem para o exame subje-
tivo, caso a caso, acerca da manifesta contrariedade ou não da decisão à
prova. A análise é objetiva: se a absolvição derivou da afirmação do quesi-
to absolutório genérico, não há que se questionar fatos, provas ou funda-
mentos jurídicos. Não há, pois, espaço para a impugnação recursal. A toda
evidência, carece de lógica considerar cabível um recurso cujo destino,
previamente conhecido, na totalidade dos casos, seja o desprovimento.
Logo, a hipótese é de inadmissibilidade do recurso, por irrecorrível
a absolvição resultante do julgamento do quesito genérico, não havendo
possibilidade jurídica de prosseguimento na análise do conteúdo da im-
pugnação recursal, isto é, inviabilizando a apreciação do mérito. A con-
sequência inafastável é, naturalmente, o não conhecimento do recurso.