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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
consubstanciar inconformismos de todas as espécies, mas tão somente
veicular irresignações fundadas nas hipóteses taxativamente previstas
nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Dentre essas, a única hipótese que diz respeito à decisão dos jura-
dos é a prevista na alínea “d”, que dispõe ser cabível o recurso de apelação
das decisões do Tribunal do Júri quando “
for a decisão dos jurados mani-
festamente contrária à prova dos autos
”.
Para compreender o alcance do dispositivo legal sob exame, im-
perioso definir o conceito de prova no processo penal, já que é apenas a
manifesta contrariedade a ela que viabiliza o conhecimento e provimento
do recurso de apelação capaz de invalidar a decisão, condenatória ou ab-
solutória, dos jurados.
Neste ponto, pedimos vênia para nos apropriar do conceito elabo-
rado por Afrânio Silva Jardim, que, simples e brilhantemente, nos ensina:
“Concebemos a prova como sendo o resultado da demons-
tração, submetida ao crivo do contraditório processual, da
real ocorrência dos fatos relevantes para o julgamento da
pretensão do autor.
Para nós, tendo em vista a regra do art. 5º., inc. LV, da Cons-
tituição Federal de 1988, no sentido estrito de objeto de valo-
ração judicial, somente poderá ser considerado como prova
aquilo que restou demonstrado no processo através de ati-
vidade submetida ao contraditório. Em outras palavras, a
prova pode não ter sido produzida na fase contraditória do
processo, mas ao contraditório deve ter sido exposta.
Podemos, ainda, extrair da definição supra que o objeto da
prova penal são os fatos relevantes, ainda que incontrover-
sos. Mesmo diante da confissão do réu, os fatos constantes
da imputação não deixam de ser objeto da prova, conforme
se vê do art. 197 e art. 158, in fine, do Código de Processo
Penal. Isto devido ao princípio da busca da verdade real, já
referido anteriormente. A toda evidência, os fatos irrelevan-
tes não precisam ser provados, assim como os notórios, os
axiomáticos e os presumidos pela lei de forma absoluta”
6
.
6 JARDIM, Afrânio Silva; AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de.
Direito processual penal: estudos e pareceres.
12ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013, p. 231.