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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
juízes leigos, pouco familiarizados com o princípio da eventualidade. A
depender do caso concreto, a apresentação de diversas teses defensivas
pode confundir os jurados, aparentar contradição ou dar a impressão de
que nem a Defesa acredita no que está sustentando. Desse modo, a pre-
texto de garantir a plenitude de defesa, a obrigatoriedade de sustentação
de qualquer tese pode prejudicar o próprio exercício do direito de defesa.
Não há, na esteira do que vimos defendendo desde o início, neces-
sidade de tese jurídica qualquer para dar lastro à absolvição através do
terceiro quesito. A absolvição pelo quesito genérico não se funda, neces-
sariamente, em fatos ou em normas jurídicas. Muito mais sensato que
impor ao defensor uma argumentação falaciosa, capaz de causar cons-
trangimento e afetar a credibilidade da Defesa, prejudicando o próprio
acusado, é reconhecer a dissociação entre a absolvição proveniente do
quesito genérico e qualquer fundamento de fato, lastreado nas provas
dos autos, ou de Direito, fulcrado nas teses apresentadas em plenário. O
reconhecimento de que a Lei n. 11.689/08 tornou possível a absolvição
no Tribunal do Júri por infinitas razões não sindicáveis, até mesmo por
clemência, reforça os princípios da plenitude de defesa e da soberania dos
veredictos e aproxima a Instituição de seu modelo originário da Inglaterra.
O entendimento segundo o qual a formulação do quesito genérico
de absolvição e seu acolhimento pelos jurados pode se dar independen-
temente das teses defendidas em plenário encontra acolhida no Superior
Tribunal de Justiça. No julgamento do
Habeas Corpus
276.627-RJ, aquela
Corte Superior consignou que,
verbis
:
“(...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme
no sentido de que o quesito genérico de absolvição, previsto
no art. 483, III, do Código de Processo Penal, deve ser for-
mulado independente das teses sustentadas em Plenário, em
observância ao princípio da plenitude da defesa e soberania
dos veredictos.
A conclusão no sentido de que a decisão dos jurados, em ra-
zão apenas da resposta positiva aos questionamentos sobre
a materialidade e autoria do crime, mostra-se contrária à
prova dos autos configura não só um esvaziamento do conte-
údo do quesito genérico de absolvição, como também ofensa
à soberania dos veredictos.