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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

juízes leigos, pouco familiarizados com o princípio da eventualidade. A

depender do caso concreto, a apresentação de diversas teses defensivas

pode confundir os jurados, aparentar contradição ou dar a impressão de

que nem a Defesa acredita no que está sustentando. Desse modo, a pre-

texto de garantir a plenitude de defesa, a obrigatoriedade de sustentação

de qualquer tese pode prejudicar o próprio exercício do direito de defesa.

Não há, na esteira do que vimos defendendo desde o início, neces-

sidade de tese jurídica qualquer para dar lastro à absolvição através do

terceiro quesito. A absolvição pelo quesito genérico não se funda, neces-

sariamente, em fatos ou em normas jurídicas. Muito mais sensato que

impor ao defensor uma argumentação falaciosa, capaz de causar cons-

trangimento e afetar a credibilidade da Defesa, prejudicando o próprio

acusado, é reconhecer a dissociação entre a absolvição proveniente do

quesito genérico e qualquer fundamento de fato, lastreado nas provas

dos autos, ou de Direito, fulcrado nas teses apresentadas em plenário. O

reconhecimento de que a Lei n. 11.689/08 tornou possível a absolvição

no Tribunal do Júri por infinitas razões não sindicáveis, até mesmo por

clemência, reforça os princípios da plenitude de defesa e da soberania dos

veredictos e aproxima a Instituição de seu modelo originário da Inglaterra.

O entendimento segundo o qual a formulação do quesito genérico

de absolvição e seu acolhimento pelos jurados pode se dar independen-

temente das teses defendidas em plenário encontra acolhida no Superior

Tribunal de Justiça. No julgamento do

Habeas Corpus

276.627-RJ, aquela

Corte Superior consignou que,

verbis

:

“(...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme

no sentido de que o quesito genérico de absolvição, previsto

no art. 483, III, do Código de Processo Penal, deve ser for-

mulado independente das teses sustentadas em Plenário, em

observância ao princípio da plenitude da defesa e soberania

dos veredictos.

A conclusão no sentido de que a decisão dos jurados, em ra-

zão apenas da resposta positiva aos questionamentos sobre

a materialidade e autoria do crime, mostra-se contrária à

prova dos autos configura não só um esvaziamento do conte-

údo do quesito genérico de absolvição, como também ofensa

à soberania dos veredictos.