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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 231 - 242, jan - fev. 2015

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abertas ou assembleias, preservando a vontade geral contra os interesses

particulares: “e não sendo as leis mais que atos autênticos da vontade

geral, não poderia o soberano agir senão quando o povo se encontra reu-

nido” (ROUSSEAU, 2002, p. 43).

Sob relações igualitárias entre os cidadãos, encontra-se a constru-

ção de um conhecimento que busca a solidariedade. Isso, em detrimento

do

colonialismo

, entendido como “[...] a incapacidade de reconhecer o

outro como igual, a objetivação do outro – transformar o outro em objeto

[...]” (SANTOS, 2007, p. 53).

Sem embargo das divergências existentes entre o Estado absoluto

de um e do Estado baseado na vontade geral do outro, o fato é que as

reflexões de Hobbes e Rousseau caminham igualmente ao encontro de

valores caros para o funcionamento do sistema capitalista. A noção de

respeito ao contrato – presente em ambos na explicação da criação e da

existência do Estado – amolda-se perfeitamente aos interesses da burgue-

sia, cuja segurança na realização de negócios repousa no velho princípio

romano do

pacta sunt servanda

.

A diferença encontra-se no momento histórico de cada um dos au-

tores. No período vivido Hobbes, havia uma burguesia que ainda procu-

rava fortalecer-se e que, para isso, necessitava de um Estado forte em

contraposição à descentralização excessiva da Idade Média. Na época de

Rousseau, tinha-se uma classe comerciante fortalecida e que necessitava

de liberdade para negociar.

3. Intolerância como produto da modernidade

Daí ser o pensamento de Rousseau uma das principais fontes de

inspiração do movimento que simbolizou, mais do que qualquer outro, as

esperanças de efetivação do projeto de emancipação capitalista moder-

na, a Revolução Francesa, de 1789. O novo modelo de exercício de poder

construído pelos revolucionários fez parecer o absolutismo definitivamente

superado pelo Estado limitado, a quem foi atribuída a função de garantir

a aplicação de direitos fundamentais como a liberdade de iniciativa, a igual-

dade perante a lei, a propriedade individual e a liberdade de expressão.

Somada às esperanças das ações dos insurgentes franceses, ad-

veio a Revolução Industrial inglesa (séculos XVIII e XIX), responsável pela